Processo 0010153-17.2026.5.03.0085

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010153-17.2026.5.03.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantina
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATSum 0010153-17.2026.5.03.0085 AUTOR: LAISA APARECIDA AMARO SILVA RÉU: PARAISO DO ACAI ACAITERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 401e8dd proferida nos autos. I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré insurge, preliminarmente, sobre o pedido de concessão de justiça gratuita pleiteado pela parte autora. Registro que esse pedido será oportunamente analisado no mérito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite pretendido pela parte Reclamante, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª região. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limites para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações de documentos realizadas pelas partes foram feitas de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769, da CLT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A sistemática de distribuição do ônus de prova nesta Especializada está disposta no art. 818, da CLT. Sendo assim, é da parte reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da parte reclamada a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Não cabe, portanto, a inversão do ônus da prova sobre todos os pedidos da presente ação trabalhista, conforme pedido formulado na exordial, porquanto impera a distribuição do ônus de prova do art. 818, incisos I e II, da CLT. Todavia, a inversão do ônus probatório ocorrerá nas hipóteses legais e conforme entendimentos jurisprudenciais vinculantes, a depender do caso concreto e da situação específica. CONFISSÃO DA RECLAMADA Como se vê da ata de audiência inaugural (fls. 131/132), a reclamada estava ciente que deveria comparecer para depor em audiência de prosseguimento, designada para o dia 01/06/2026. Contudo, não compareceu e nem justificou a ausência. Caracteriza-se, pois, a confissão da ré, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 844, da CLT. É importante ressaltar que, nos termos da Súmula 74, item II do C. TST, a prova pré-constituída já existente nos autos deverá ser analisada, além da confissão ora reconhecida, para…

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