Processo 0010153-35.2026.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010153-35.2026.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010153-35.2026.5.03.0079 AUTOR: ELIEZER JOSE DE SOUSA RÉU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc5c0d4 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ELIEZER JOSE DE SOUSA ajuizou ação trabalhista em desfavor de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX EIRELI, apontando irregularidades no curso da relação de emprego, conforme salientado na petição inicial, e postulando o acolhimento dos pedidos ali formulados, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.143,66. Juntou documentos. Frustradas as tentativas de notificação por mandado, em razão de ter a reclamada se mudado para lugar ignorado, procedeu-se à sua notificação por edital. A reclamada não compareceu às audiências nem apresentou defesa. Encerrada a instrução, sem outras provas, e apresentadas razões finais orais remissivas, a parte autora, por petição, renunciou ao pedido de adicional de insalubridade. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia e da confissão ficta Inviabilizada a notificação pessoal, ante a mudança da reclamada para lugar ignorado, conforme certidões do Oficial de Justiça (IDs 27f9e0d e 35581ba), foi ela regularmente notificada por edital. Ainda assim, deixou de comparecer às audiências e não apresentou defesa. Diante disso, nos termos do artigo 844, "caput", da CLT, decreto a revelia da reclamada, aplicando-lhe a confissão quanto à matéria de fato, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Registro que tal presunção é relativa, cedendo diante da prova documental dos autos e dos limites próprios das questões de direito, sobre as quais não incide a confissão. Os fatos confessados serão, pois, confrontados com os documentos coligidos e com o ordenamento aplicável, não se estendendo a presunção às consequências jurídicas pretendidas, que se submetem ao crivo do julgador. 2. Da desistência do pedido de adicional de insalubridade Por petição protocolada em 17/06/2026, na sequência da audiência de encerramento da instrução, a parte autora manifestou o propósito de não mais prosseguir com o pedido de adicional de insalubridade e a respectiva perícia, para viabilizar o julgamento imediato do feito (ID a731d46). Conquanto a peça empregue, em determinado trecho, o vocábulo renúncia, o conjunto da manifestação, inclusive o pedido final expresso de homologação da desistência, revela tratar-se de desistência da ação quanto a esse pedido, e não de renúncia ao direito. Homologo a desistência e, em consequência, julgo extinto o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Por corolário, ficam prejudicados o requerimento de perícia e o de expedição de ofícios aos órgãos de vigilância sanitária e ao Ministério Público do Trabalho, que tinham por substrato as condições de insalubridade ora não mais postuladas. 3. Da rescisão indireta Sustenta o reclamante, admitido em 01/03/2021 na função de auxiliar de produção, com contrato em vigor ao tempo do ajuizamento, que a reclamada incorreu em falta grave apta a ensejar a rescisão indireta (artigo 483, "d", da CLT), consistente na mora salarial reiterada, com salários não desde julho de 2025, e na ausência de recolhimento do FGTS. …

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