Processo 0010153-37.2026.5.03.0046
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010153-37.2026.5.03.0046 AUTOR: ANTONIO LUCIO DOS SANTOS GONCALVES RÉU: PROREC SOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 130dd78 proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, da CLT). 2 - FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. FGTS MAIS MULTA DE 40% Aduziu a parte autora que foi admitido pela reclamada em 12/05/2023, para exercer a função de auxiliar de limpeza, tendo sido demitido sem justa causa em 03/06/2025, com projeção do aviso prévio para 03/07/2025, conforme TRCT (ID d5931de). Sustentou que a reclamada não procedeu ao depósito do FGTS em sua integralidade, bem como da multa de 40%, conforme extrato do FGTS anexado aos autos (ID b72e1ec), razão pela qual pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento das verbas descritas na petição inicial. A parte reclamada, por sua vez, reconheceu a existência dos débitos alegados na petição inicial (ID 03b2e0e, fl. 61). Dessa forma, considerando que é dever do empregador proceder aos depósitos ao FGTS, nos termos do artigo 15, §1º, da Lei n.º 8.036/1990, julgo procedentes os pedidos iniciais. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à…
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