Processo 0010153-44.2026.5.15.0065

TRT15 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010153-44.2026.5.15.0065
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
LIQ2 - Presidente Prudente
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumPrSe 0010153-44.2026.5.15.0065 REQUERENTE: GISLAINE BARBOSA PRUDENTE REQUERIDO: PAULO YOSHINOBU UEYAMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05796f8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA Ajuizado cumprimento provisório de sentença, decorrente da ação civil pública 0010521-34.2018.5.15.0065 , em face de PAULO YOSHINOBU UEYAMA, visando à satisfação do crédito apontado na petição inicial. Juntada procuração, documentos e os cálculos de liquidação. Devidamente citado, os executados apresentaram impugnação, na forma do art. 879 da CLT, bem como documentos e planilha com indicação dos cálculos que entende devidos. A exequente se manifestou acerca da impugnação dos executados. Os autos vieram conclusos para decisão.   1 . Juízo 100% digital Não tendo havido concordância por parte do reclamado quanto a adoção do Juízo 100% digital, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Portaria GPCR 041/2021, indefiro o pedido no particular. Anote-se.   2. Prescrição bienal e quinquenal O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional em relação aos créditos dos trabalhadores substituídos (OJ nº 359 da SDI-1), sendo que essa interrupção atinge, naturalmente, os dois prazos prescricionais trabalhistas. Considerando que a ação civil coletiva que deu ensejo a presente ação de execução foi ajuizada em 14/08/2018, não estão fulminados pela prescrição os contratos de emprego rescindidos a partir de 14/08/2016, inclusive. Uma vez que a exequente laborou para os executados em dois períodos, em relação ao primeiro contrato, no período de 21/10/2013 a 18/1/2014, ocorreu a prescrição bienal. Em relação ao segundo contrato, no período de 3/7/2014 a 15/6/2017, não se cogita da prescrição bienal, abrangendo a integralidade do segundo contrato.   3. Honorários advocatícios São devidos os honorários advocatícios relativos à atuação do patrono do sindicato autor nesta ação individual, a qual não se confunde com a ação coletiva anterior. Tratando-se de uma demanda nova, o advogado tem direito aos honorários previstos no art. 791-A da CLT, independentemente de decisão expressa na sentença coletiva, uma vez que os encargos do inadimplemento (juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios) constituem pedidos implícitos (art. 322, § 2º, CPC), presumindo-se na condenação, ainda que não expressados no título executivo (inteligência da Súmula nº 211 do TST), por se tratarem de meros consectários da obrigação principal deferida. Cito, nesse sentido: “a jurisprudência majoritária deste Tribunal é de que, mesmos nas ações propostas anteriormente a vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, por força de lei, do que resulta a desnecessidade de pedido explícito. Julgados. VI. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação dos arts. 85, caput, e 322, §1º, do CPC/15. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-110-16.2020.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022; grifei)”. Portanto, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor liquidado, haja vista que a presente demanda não apresenta complexidade tal que motive o arbitramento no percentual máximo previsto na CLT.   4. Homologação Diante do…

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