Processo 0010153-45.2026.5.15.0097

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010153-45.2026.5.15.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Jundiaí
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010153-45.2026.5.15.0097 AUTOR: PAMELA JEANY DE FREITAS LOPES RÉU: IRMAOS BOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea87316 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PAMELA JEANY DE FREITAS LOPES em face de IRMÃOS BOA LTDA, na qual foi anteriormente deferida tutela de urgência (Id 40f8431), determinando a reintegração da reclamante fora de ambiente insalubre, bem como o restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios contratuais. Sobreveio petição da reclamante (Id 6e92ad5), na qual alega descumprimento da decisão liminar, sustentando, em síntese: (i) ausência de pagamento do salário-maternidade desde o parto ocorrido em 19/02/2026; (ii) manutenção em ambiente insalubre; (iii) não restabelecimento integral dos benefícios contratuais, inclusive plano de saúde e inclusão da filha recém-nascida; e (iv) requer aplicação de multa diária pelo descumprimento . Requer, assim, a imediata execução integral da liminar, com pagamento retroativo do salário-maternidade e fixação de novas astreintes. A decisão Id ed6233d, antes de adentrar no mérito, determinou a intimação da reclamada sobre as alegações e requerimentos da parte autora, por entender estarem prejudicados na ocasião sem a manifestação da parte ré. A reclamada, após intimada, se manifestou sob Id 6533b3e, alegando o cumprimento integral da decisão, com "reintegração formal" da autora em 10/03/2026 (Id 6d5bd8b), restabelecimento do plano de saúde e adoção das medidas administrativas cabíveis. Sustenta, porém, que eventual não implementação prática do benefício do plano de saúde, com inclusão da filha recém-nascida, decorreu da ausência da reclamante ao trabalho e da não formalização de procedimentos necessários, inclusive para inclusão de dependente no plano de saúde. Aduz, ainda, que o salário-maternidade já foi requerido pela autora diretamente ao INSS, estando em análise, o que inviabilizaria o pagamento direto pela empresa enquanto não for finalizada a análise pelo INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O A controvérsia deve ser analisada à luz do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, considerando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a efetividade da decisão liminar anteriormente proferida. 1. Pagamento dos salários-maternidade No que concerne ao pagamento do salário-maternidade, a reclamada sustenta a impossibilidade de efetuar o pagamento em razão de requerimento administrativo formulado pela reclamante perante o INSS, sob o argumento de risco de "inconsistência sistêmica" ou duplicidade de pagamento. Tal tese, contudo, não se sustenta. Isso porque, uma vez deferida a reintegração, incide o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a situação fática prevalece sobre registros formais. Restabelecido o vínculo empregatício por decisão judicial liminar, a realidade jurídica é de contrato de trabalho ativo, sendo obrigação da empresa declarar corretamente essa condição nos sistemas oficiais, inclusive no eSocial e na Receita Federal. Nesse contexto, a responsabilidade da reclamada pelo pagamento do salário-maternidade decorre de imposição legal expressa. Nos termos do art. 72, §1º, da Lei 8.213/91, compete à empresa efetuar o pagamento do benefício à empregada, com posterior compensação, não se tratando de…

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