Processo 0010153-50.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face de ALEJANDRO TRIANA PREVEZ e DANIEL SIKKEMA, imputando ao primeiro as sanções previstas no artigo 121, §2º, incisos I, II, III, IV e §4º, in fine, e artigo 155, § 1º e § 4º, inciso III, ambos do Código Penal; e ao segundo, as condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, II, III, IV e §4º, in fine, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, pois: Na madrugada do dia 14 de janeiro de 2024, naRua Abreu Fialho, casa nº 13, no bairro de Jardim Botânico, nestacomarca, o denunciado ALEJANDRO, com vontade livre econsciente, em comunhão de ações e desígnios com o denunciadoDANIEL, com intenção de matar, ofendeu a integridade física deBRENT FAY SIKKEMA, golpeando-o diversas vezes com uma faca,o que lhe causou lesões corporais. As lesões causadas em BRENT, por sua naturezae sede, foram a causa eficiente de sua morte, conforme laudo denecropsia acostado aos autos (anexo 26).Consta dos autos que BRENT FAY SIKKEMAera norte-americano e proprietário da galeria de arte GrandSikkema , em Nova York, sendo casado com o denunciadoDANIEL até janeiro de 2023, com quem tinha um filho. Por suavez, o denunciado ALEJANDRO trabalhou para o denunciadoDANIEL como segurança na residência do ex-casal emHavana/Cuba.Restou apurado que o denunciado DANIELcontratou o denunciado ALEJANDRO, com a promessa depagamento da quantia de U$ 200.000 (duzentos mil dólares), paramatar BRENT.Assim, seguindo o plano criminoso previamenteajustado, ALEJANDRO veio para o Brasil, seguindo ascoordenadas fornecidas por DANIEL e com auxílio financeiroprestado por este.No dia 13 de janeiro de 2024, o denunciadoALEJANDRO foi até a rua onde BRENT residia e ali permaneceudurante o dia todo, aguardando no interior do veículo Fiat/Palio,placa DID-1774.Na madrugada do dia seguinte, o denunciadoALEJANDRO desceu do automóvel e, utilizando-se das chavesfornecidas pelo denunciado DANIEL, entrou na residência davítima.Ato contínuo, o denunciado ALEJANDRO foi atéo quarto da vítima, surpreendendo-a e lhe desferindo diversosgolpes com facadas, ocasião em que Brent caiu desfalecido nacama, conforme laudo de exame de local constante no anexo 196.Consigne-se que o denunciado DANIEL, além de ser o mandante do homicídio, foi o responsável por fornecer osmeios (dinheiro, chaves e rotina da vítima no Brasil) para que odenunciado ALEJANDRO praticasse o crime.Logo após, nas mesmas circunstâncias detempo e local, em novo desígnio criminoso, o denunciadoALEJANDRO, com vontade livre e consciente, subtraiu US$40.000,00 (quarenta mil dólares) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais),tudo de propriedade da vítima, que se encontrava em cima de umacômoda no quarto.Ato contínuo, na posse do dinheiro, odenunciado ALEJANDRO saiu do imóvel, retirou as luvas quevestira para executar o crime e se evadiu do local, ingressando devolta no veículo Fiat/Palio e se dirigindo a São Paulo.O crime de furto foi praticado durante o períodode repouso noturno e com uso de chave falsa.1.1. O crime de homicídio foi cometido mediantepromessa de recompensa, eis que o denunciado DANIELprometeu pagar ao denunciado ALEJANDRO o valor de US$200.000,00 (duzentos mil dólares), bem como lhe oferecer, semônus, a residência da vítima para morar.1.2. O crime de homicídio foi cometido por motivofútil, em razão de desavença quanto à divisão patrimonialdecorrente do divórcio entre a vítima e o denunciado DANIEL.1.3. O crime de…
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