Processo 0010153-60.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010153-60.2026.5.03.0103 AUTOR: DAVID DE ANDRADE SOARES JUNIOR RÉU: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f48951 proferida nos autos. Vistos, etc.... David de Andrade Soares Júnior ajuizou ação trabalhista em face de Madero Indústria e Comércio SA, todos qualificados nos autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. Formulou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$195.331,22. Apresentou procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugnou os fatos alegados na exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Por ocasião da audiência inaugural, infrutíferas as tentativas de conciliação, foi recebida a contestação, instruída com documentos. Manifestou a parte autora. Na audiência em prosseguimento, foi colhida a prova oral e, depois, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Sem êxito todas as tentativas de conciliação. Decido: 1 –Preliminares - 1.1 - Inépcia - A petição inicial atende ao artigo 840, § 1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pela reclamada, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. A ausência de liquidação dos pedidos não acarreta o arquivamento do processo, vez que indicados os valores estimados. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2 – Prescrição - Estão prescritas as pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 03/02/2021, em face do ajuizamento da ação em 03/02/2026, tudo conforme o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Objetivando prevenir dúvidas, inclusive em liquidação de sentença, considerando que o salário mensal torna-se exigível somente após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, serão apuradas integralmente as parcelas devidas juntamente ao salário mensal do mês de fevereiro de 2021. 3 - Dos fatos e dos pedidos 3.1 - Adicional de insalubridade - O perito do juízo, através do laudo pericial de id. a4f8a9d, após diligência para o levantamento das condições ambientais de execução do trabalho pelo autor, apurou que estas enquadram-se…
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