Processo 0010153-61.2026.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010153-61.2026.5.03.0135 AUTOR: ALCINEIA GOMES DO NASCIMENTO RÉU: FUNDACAO EDUC JORGE FERRAZ CENTRO EDUC DE G VALADARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 903750f proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II- FUNDAMENTOS DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. A presente demanda foi proposta após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica constituída e extinta, igualmente, sob a égide da legislação reformista. Diante disso, são aplicáveis ao feito as disposições de direito material e processual introduzidas pela novel legislação, a teor do princípio da irretroatividade das normas (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB) e da Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST. MÉRITO DA REVELIA DA RECLAMADA. Embora devidamente notificada (certidão de Id. 13a2f0d), a reclamada não compareceu em audiência, razão por que a considero revel e confessa quanto à matéria de fato, por força do art. 844, da CLT. Saliento que a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, diante da confissão ficta da parte reclamada, será cotejada com os demais elementos de prova constantes dos autos (Súmula 74, do C. TST), assim como pela verossimilhança da narrativa em exordial. DO VÍNCULO ANTERIOR E RETIFICAÇÃO DA CTPS. Constitui dever do empregador fazer o devido registro do contrato de trabalho na CTPS obreira (art. 29, da CLT), sendo que as anotações apostas no referido documento possuem valor probatório relativo (Súmula 12, do TST e Súmula 225, do STF). A parte reclamante alega que foi admitida em 07/05/2024, exercendo inicialmente a função de monitora escolar, tendo sua CTPS anotada apenas em 04/06/2024, como auxiliar de secretaria. Sustenta, ainda, que houve alteração fática de função para professora do ensino fundamental I no mês de setembro/2025, sem a correspondente anotação, bem como que a data de saída registrada na CTPS não corresponde à efetiva ruptura contratual A CTPS digital juntada aos autos indica admissão em 04/06/2024 e saída em 08/10/2025, com registro exclusivo da função de auxiliar de secretária (Id. b5e8e62). Diante da confissão ficta aplicada à parte reclamada, e não havendo elementos probatórios diversos nos autos, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada a proceder à anotação da CTPS da parte autora para fazer constar (observados os limites do pedido - arts. 141 e 492 do CPC): a) data de admissão em 07/05/2024; b) data de saída em 30/09/2025, correspondente à efetiva ruptura contratual; c) as funções efetivamente exercidas, quais sejam: monitora escolar no período de 07/05/2024 a 03/06/2024, auxiliar de secretaria no período de 04/09/2024 a 31/08/2025, e professora do ensino fundamental I no período de 01/09/2025 a 30/09/2025. Tais obrigações deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo proceder às anotações na CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à SRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT), e de indenização…
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