Processo 0010153-69.2026.5.03.0003
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010153-69.2026.5.03.0003 AUTOR: LUCAS HENRIQUE BRAGA RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c5d7d8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS HENRIQUE BRAGA, qualificado nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A afirmando, em síntese, que foi admitido em 03/09/2025, estando ativo o contrato. Pelas razões expostas, pleiteia o reconhecimento do direito à decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, pelos descumprimentos contratuais que aponta, bem como a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, adicional por acúmulo de funções, indenização por danos morais, dentre outras parcelas elencadas no rol de ID. 62f9ab2, fls.16/18 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$69.878,31. Juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ata de ID. 4a27812), rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela ré, com documentos, na qual argui preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à defesa (ID. f031827). Na audiência de instrução (ata de ID. 8963bde), foram ouvidas as partes e uma testemunha. Após, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Desistência Parcial Na audiência inicial, o reclamante requereu a desistência do pedido de multa do art. 467 da CLT, o que foi homologado (ata de ID. 4a27812), extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Liquidação dos Pedidos A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido de indenização por danos morais, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pelo reclamante, uma vez que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal. Vale ressaltar que o dispositivo legal mencionado não determina a liquidação precisa dos pedidos, procedimento que deve ser levado a efeito em momento processual oportuno. Não é exigível, portanto, a apresentação de memória de cálculo. Rejeito. Do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo O reclamante afirma que, enquanto empregado da ré, adentrava diariamente em câmaras frias nos setores de frigorífico e congelados, expondo-se ao agente físico "frio" de forma habitual e intermitente, sem o uso dos EPIs para neutralizar o risco. Por essa razão, entende fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos pertinentes, o que pleiteia. Pontuo ser fato incontroverso que o reclamante trabalhava exposto ao agente nocivo frio e que havia o pagamento do adicional no percentual de 20%, conforme se depreende dos contracheques (IDs. 2152af5; 01cfbb6), limitando-se o objeto da demanda a eventuais diferenças pelo enquadramento no grau máximo pretendido pelo autor. Registro, por oportuno, que não havendo divergência fática entre às partes relativamente à exposição do autor, exclusivamente, ao agente nocivo frio, foi indeferida a realização de perícia, por…
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