Processo 0010153-75.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010153-75.2026.5.03.0001 AUTOR: ANDRE PAGANINI NORONHA RÉU: LUIS FELIPE S. RAMOS BAR E LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56bd0f5 proferida nos autos. 1ªVARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG PROCESSO Nº 0010153-75.2026.5.03.0001 Aos 17 dias do mês de abril de 2026,nasaladeaudiênciadestaVara,pordeterminaçãoda MMª JuízadoTrabalhoPAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, ANDRÉ PAGANINI NORONHA,reclamante, e LUÍS FELIPE S. RAMOS BAR E LANCHONETE, reclamada. Ausentes. Submetidooprocessoajulgamento,proferiu-seaseguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por ANDRÉ PAGANINI NORONHA em face de LUÍS FELIPE S. RAMOS BAR E LANCHONETE, pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de fls. 18-21. Atribuiu à causa o valor de R$329.063,60.Acostou aos autos procuração e outros documentos. A audiênciainaugural foi realizada, com a presença das partes. A primeira tentativa de conciliação foi rejeitada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. O reclamante impugnou a contestação, de forma escrita, e, oportunamente, foi interrogado. A audiência em prosseguimento foi realizada, tendo a ela comparecido as partes. O depoimento pessoal do reclamante foi colhido e foram ouvidas uma testemunha, a rogo do reclamante, e uma informante, a rogo da reclamada. Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas e última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscitou a incompetência material da Justiça do Trabalho, alegando que a relação entre as partes era de natureza societária. Sem razão, contudo. Por pretender o reclamante a declaração de vínculo empregatício, a competência desta Especializada para julgar o feito é evidente, na forma do art. 114 da CR/88. Rejeito, pois, a preliminar. 2 - SUSPENSÃO DO PROCESSO Por ausência de amparo legal, indefiro o requerimento da reclamada de suspensão do processo “até que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou o Supremo Tribunal Federal (STF) pacifique definitivamente o entendimento sobre a competência para julgar demandas envolvendo alegadas ‘pejotizações’ ou simulações de relações societárias”. 3 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se a impugnação apresentada pela reclamada ao valor da causa, pois este guarda proporção com os pedidos formulados, não tendo sido demonstrado pela ré, de forma objetiva, qualquer desproporção. Ademais, cabe ressaltar que o art. 840, §1º, da CLT exige apenas a atribuição de valor aos pedidos formulados, não se exigindo a apresentação de planilha de liquidação. 4 - IMPUGNAÇÕESAOSDOCUMENTOSJUNTADOSAOSAUTOS – APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos…
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