Processo 0010153-95.2026.5.03.0156
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010153-95.2026.5.03.0156 AUTOR: MARIA CONCEICAO ALVES PARENTE RÉU: GILMAR REIS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89c9abf proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor dos reclamados e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$300.000,00. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram defesa (id cf908a3 e 45985db) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação à contestação sob id c9a8f7c e df2630f. Na audiência de instrução (id 77aff16), foi deferida utilização de prova emprestada dos autos 0010435-07.2024.5.03.0156. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Acidente do Trabalho. Indenização por Danos Morais A reclamante afirma que é avó do Sr. “Luigi Martins Parente”, que foi admitido pelo primeiro reclamado em 08/05/2023, para prestar serviços beneficiando o segundo reclamado e que faleceu em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 16/05/2024. Os reclamados alegam que houve culpa exclusiva da vítima, não havendo dano indenizável, não tendo ainda a autora comprovado as alegações de abalo moral que tenha sofrido. Pois bem. Incontroverso nos autos que o trabalhador sofreu acidente de trabalho, conforme documentação apresentada aos autos. Primeiramente, cumpre esclarecer que o vínculo empregatício entre o de cujus e o primeiro reclamado foi reconhecido nos autos 0010435-07.2024.5.03.0156, em processo ajuizado pela genitora do trabalhador. O histórico da ocorrência registrado pela autoridade policial (BO - fl. 99) relata que foram “acionados em um posto de combustível desativado, sendo que a vítima já estava em óbito e estaria realizando trabalho de solda na estrutura de um telhado a uma altura de aproximadamente 6 metros, quando veio a encostar na rede de alta voltagem sofrendo uma eletrocução fatal”. A perícia da Polícia Civil (fls. 178/218) constatou que se tratava de obras no local em fase de soldagem das treliçadas metálicas laterais, com rede elétrica próxima às obras. A vítima estava a uma altura de 5,30 metros do solo, e a distância do cabo da rede elétrica ao solo era de 6,40 metros. Constatou ainda que no local tinha uma escada de 5 metros, encostada na coluna posterior da edificação, sugerindo que foi utilizada para acesso a ponto elevado da estrutura. Consta na dinâmica provável do evento as seguintes informações (fl. 214): (...) “Luigi Martins Parente estava realizando trabalho de soldagem na décima sétima viga longarina lateral da construção. A proximidade da rede elétrica de média tensão, situada a uma distância perigosa do local de trabalho, criou um ambiente de alto risco. Durante a execução do trabalho, a vítima provavelmente entrou em contato com o cabo elétrico de média tensão (...) A análise do local e das circunstâncias, sugere que não foram adotadas medidas preventivas adequadas, como gerenciamento dos riscos por equipe gerencial/técnica, bem como uso de sistemas de isolamento de partes vivas, barreiras de proteção ou o distanciamento seguro da rede elétrica, conforme exigido pelas normas…
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