Processo 0010154-27.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010154-27.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010154-27.2026.5.03.0012 AUTOR: LUCIENE EFIGENIA NEVES SANTANA RÉU: LINDA RANI LIMA BREDARIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 870fa2e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS Impugnação de valores A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa é lacônica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. Rejeito. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte reclamada impugna o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que não comprovou preencher os requisitos necessários para tanto. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela requerida serão analisados no mérito. Rejeito. Revelia O 2º réu, GUILHERME BICALHO NOGUEIRA MARQUES, apresentou contestação nos autos sob o Id 59428d2, bem como requereu habilitação sob o Id 3b728ad, dizendo atuar em nome de ambos os Reclamados. Contudo, como não houve a juntada de procuração válida em nome da 1ª ré ele não poderá ser considerado seu procurador habilitado. Ademais, também não poderá ser procurador constituído em nome próprio devido a comprovada suspensão de sua OAB, como consta na impugnação de Id 62f260e. Não aplico, por outro lado, a revelia solicitada pela parte reclamante com base na prerrogativa do jus postulandi garantida pelo artigo 791 da CLT, que estabelece que empregados e empregadores podem reclamar ou se defender pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, acompanhando suas ações até o final. Rejeito. Ausência de recolhimento do FGTS A parte autora pretende o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho. A parte ré sequer contesta o pedido. Considerando o disposto no art. 17 da Lei n. 8036/90 e art. 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90, cumpre à empregadora comprovar o recolhimento dos depósitos do fundo de garantia. O c. TST, inclusive, corrobora a mesma inteligência pela Súmula 461, senão vejamos: "FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Compulsando os autos, verifico que a parte ré não carreou aos autos extrato analítico da conta vinculada da parte autora de todo o contrato laboral. Assim, deverá a 1ª reclamada proceder à integralização dos recolhimentos do FGTS cabíveis de todo o pacto laboral, por meio de GFIPs, no prazo de 08 dias contados do trânsito em julgado, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no percentual de 8% na conta vinculada sobre as competências faltantes, inclusive sobre décimos terceiros salários. Deverá ser observado, ainda, o disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8036/90, OJ 195 da SBDI-I/TST e OJ 42 da SBDI-I/TST. Importante ressaltar que não é permitida indenização substitutiva do período não recolhido, haja vista a recente Tese Vinculante aprovada pelo C.TST que proíbe o pagamento de tal parcela diretamente ao trabalhador, devendo os valores devidos serem depositados em conta vinculada do trabalhador (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Multa do artigo 467 da…

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