Processo 0010154-35.2026.5.03.0171

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010154-35.2026.5.03.0171
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010154-35.2026.5.03.0171 RECORRENTE: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIMILSON FRANCELINO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010154-35.2026.5.03.0171, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas (id. b3ff152 e b905656), vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Recolhimento de custas e depósito recursal devidamente comprovados (id. 27b5fa9 e seguintes; id. 69a7bba e seguintes; regularidade do seguro garantia comprovada pelas certidões de id. 9247bce e seguintes; id. 69a7bba e seguintes). Não houve apresentação de contrarrazões. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da 1ª ré para condenar o reclamante ao pagamento de honorários aos procuradores da 1ª reclamada, ora fixados em 10% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação. Todavia, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos, cuja execução está condicionada à demonstração, pela credora, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor. À unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da 2ª reclamada (Vale) para afastar a sua condenação subsidiária. Ante a exclusão da condenação subsidiária da 2ª ré, afastou também sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à parte autora. Quanto ao mais, manteve a r. sentença (id. 90b993d), confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. Mantido o valor da condenação, por entender que ainda compatível. FUNDAMENTOS. RECURSO DA 2ª RECLAMADA (VALE). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É fato incontroverso que a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para realização de contrato de empreitada, para execução de obras eletromecânica, serviços de topografia, SPCI, montagens eletromecânicas com fornecimento de materiais e equipamentos, conforme contrato de id. 26d8f62. A SDI-I do C. TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo: "O conceito de 'dono da obra', previsto na OJ nº 191 da SBDI1/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária…

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