Processo 0010154-44.2026.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010154-44.2026.5.03.0168 AUTOR: LAURA DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: DIVINO MOREIRA DE SOUZA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a26a795 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são aplicáveis ao caso, respeitadas as limitações impostas pelos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). MÉRITO DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA Consta da inicial: “O parto efetivamente ocorreu em 23.07.2025, conforme certidão de nascimento da pequena Aysha Maria Oliveira Caetano (doc. anexo). Logo, o período de estabilidade pós-parto de 5 (cinco) meses, garantido pelo art. 10, II, "b", do ADCT, encerrou-se em 23.12.2025. Ocorre que, não obstante a Reclamante ter demonstrado interesse e disponibilidade para retornar ao labor, a 1ª Reclamada recusou-se a reintegrá-la ao posto de trabalho, tratando-a com total descaso. Em 02.01.2026, por meio de comunicação via aplicativo WhatsApp, o Sr. SALVADOR ROSANO – preposto/contador/RH da 1ª Reclamada – comunicou à Reclamante que a empresa a dispensava por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego em razão de 30 (trinta) dias de falta injustificada, tendo afirmado que: (...) A dispensa por justa causa não se sustenta juridicamente por duas razões fundamentais: (i) o período estabilitário encerrou-se em 23.12.2025, de modo que a Reclamante somente poderia ser cobrada a retornar ao trabalho a partir de 24.12.2025; e (ii) entre 24.12.2025 e 02.01.2026 transcorreram apenas 9 (nove) dias corridos – e não 30 (trinta) dias de ausência injustificada, conforme exige a jurisprudência consolidada para a configuração do abandono de emprego. Tampouco houve notificação para retorno ao trabalho, requisito indispensável reconhecido pela jurisprudência do C. TST. Além disso, os diálogos travados via WhatsApp entre a Reclamante e o Sr. SALVADOR ROSANO revelam conduta gravemente ofensiva e desrespeitosa para com a obreira, que se encontrava em situação de especial vulnerabilidade: mulher, subordinada hierarquicamente, genitora de criança com menos de 1 (um) ano de idade. Tal conduta extrapola os limites do mero exercício do poder diretivo e configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável.”. A reclamada, em defesa, afirma que aplicou a dispensa por justa causa (art. 482, 'i', da CLT) alegando abandono de emprego após o término da licença-maternidade. Ao exame. Incontroversa a dispensa por justa causa da reclamante em 02/01/2026 (TRCT, fls. 25/226). A dispensa por justa causa…
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