Processo 0010154-46.2026.5.03.0038
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0010154-46.2026.5.03.0038 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010154-46.2026.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Antônio Carlos Oliveira Pereira, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelas Reclamadas (fls. 420/433) e pelo Reclamante (fls. 436/442), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento aos Recursos interpostos, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 394/405), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. FUNDAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fl. 423/424), mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos a r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as Reclamadas e atribuiu às Recorrentes a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas deferidas ao Reclamante (fls. 400/401). Acrescento que nos termos do §2º do art. 2º da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho é definido como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos, direta ou indiretamente, pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre tais entes laços de direção ou coordenação no desempenho de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza. Caracterizado o grupo econômico, emerge a responsabilidade solidária dos seus componentes. No caso dos autos, os atos constitutivos e documentos societários anexados aos autos (Fichas Cadastrais e QSA de fls. 155/228 e 271/287) evidenciam de forma inequívoca que a 1ª Reclamada (Resource Tecnologia e Informatica Ltda.), ex-empregadora do Reclamante, a 2ª Reclamada (Cimcorp Comercio e Servicos de Tecnologia de Informatica Ltda.), a 3ª Reclamada (Qintess Tecnologia e Participacoes Ltda.) e a 4ª Reclamada (Qintess Holding e Participacoes Ltda.) possuem forte entrelaçamento societário. Nota-se, pela leitura dos aludidos documentos, a participação cruzada entre as pessoas jurídicas e a presença do…
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