Processo 0010154-56.2015.5.09.0073

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010154-56.2015.5.09.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ivaiporã
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0010154-56.2015.5.09.0073 AUTOR: NAIR SOLANGE DE OLIVEIRA MARIANO RÉU: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0dc0d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição ID. 7eb747c e planilhas de atualização de cálculo ID. 983f296 e e1c5a82. Ivaiporã, 28/04/2026 BRUNNA KLITZKE CARDOSO DOS SANTOS Diretor de Secretaria    DECISÃO 1. Dispensada a manifestação da União para os fins do disposto no §3º do art. 879 da CLT, ante o valor mínimo das execuções de ofício das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 40.000,00, para atuação do órgão jurídico da União (PGF), conforme o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07-07-2023 do Ministério da Fazenda.  2. Diante da concordância expressa do autor (ID. 8414fa2), HOMOLOGO os cálculos de liquidação confeccionados pela reclamada e juntados às fls. 982/1023, relativos aos créditos concursais (fls. 982/1013 - ID. 47390e0) e aos créditos extraconcursais (fls. 1014/1023 - ID. ef64c22), exceto em relação às contribuições sociais do empregador destinadas a terceiros, as quais já foram devidamente retificadas pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme planilhas de atualização de fls. 1025/1026 (ID. 983f296) e fls. 1027/1030 (ID. e1c5a82), sem embargo de novo pronunciamento em momento oportuno.  3. Considerando que o crédito de natureza tributária (como INSS, custas processuais e etc) não se sujeita à Recuperação Judicial e que os honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo são extraconcursais, a totalidade desses valores, tanto a parcela incidente sobre o crédito concursal, quanto aquela incidente sobre o crédito extraconcursal, deverão ser executados neste juízo. 4. Em relação aos CRÉDITOS CONCURSAIS, já atualizados pela Secretaria da Vara à fls. 1025/1026 (ID. 983f296), fica a reclamada CITADA, por meio de seu(s) advogado(s) - via DJEN, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução dos valores devidos nos autos no importe de R$ 80.905,10. Não havendo pagamento ou garantia, expeça-se certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Fica a executada ciente de que, uma vez realizada a garantia integral do juízo, terá início o prazo de 05 (cinco) dias para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, observada a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. A apresentação de embargos sem a prévia e integral garantia do juízo, mesmo em relação ao crédito concursal, acarretará o não conhecimento da medida, conforme a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 159 (IRR-239-49.2023.5.10.0016), segundo a qual a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução aplica-se também às empresas em recuperação judicial. 5. Em relação aos CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, atualizados pela Secretaria da Vara às fls. 1027/1030 (ID. e1c5a82) no importe total de R$ 8.604,03, considerando que a execução dos mesmos já se encontra garantida pelo recursal, intime-se a reclamada para os fins do art. 884 da CLT. 6. Ainda, intime-se a Exequente para, querendo e no prazo legal, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação, observada a preclusão temporal prevista no art. 879, parágrafo § 2º, da CLT. IVAIPORA/PR, 28 de abril de…

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