Processo 0010154-60.2023.5.18.0191
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0010154-60.2023.5.18.0191 AUTOR: RENATO NASCIMENTO PAIVA RÉU: RICARDO VIEIRA ALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1566457 proferido nos autos. DESPACHO Houve a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo TOYOTA/ETIOS SD-XS 1.5 AT, placa FAB-8D03, ano/modelo 2017/2018, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi regularmente cumprido. O veículo também está com restrição judicial ativa no sistema RENAJUD, o que impede sua circulação. Diante da referida penhora, os executados requereram a retirada da restrição, alegando que o bem se encontra alienado fiduciariamente ao BANCO PAN S.A., não integrando, portanto, seu patrimônio disponível. O pedido foi indeferido por este Juízo, ante a ilegitimidade ativa dos devedores fiduciantes para requerer o desbloqueio, por não serem proprietários do bem (apenas possuidores diretos), e por competir ao credor fiduciário zelar pela integridade da garantia. Diante da necessidade de esclarecer a situação do veículo, o BANCO PAN S.A. foi incluído como terceiro interessado e intimado a apresentar os dados completos do contrato de alienação fiduciária, no prazo de 10 dias, sob pena de, em caso de silêncio, presumir-se quitada a alienação fiduciária e determinada a baixa do gravame. O BANCO PAN S.A., devidamente intimado, manifestou-se, informando que a executada CARMEM LUCIA VIEIRA RODRIGUES celebrou o contrato de financiamento veicular nº 089923953, em 48 parcelas de R$1.325,57, com início em 30/03/2021, e que referido contrato encontra-se quitado desde 26/06/2025, estando o veículo, na presente data, livre e desembaraçado de qualquer ônus perante a instituição financeira. Com a quitação do débito perante o credor fiduciário, o domínio resolúvel do bem consolidou-se definitivamente em favor da devedora fiduciante (executada CARMEM LUCIA VIEIRA RODRIGUES), que passou a ter a plena propriedade do veículo. Dessa forma, o bem integra o patrimônio da executada, respondendo, portanto, pelas suas dívidas, inclusive a trabalhista em execução. Assim, superada a questão da propriedade resolúvel, deve a execução prosseguir sobre o bem penhorado. Determino a realização de hastas públicas para expropriação do bem penhorado à fl. 297 e nomeio, para tanto, os leiloeiros Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo. Inclua-se o nome do primeiro como terceiro interessado no cadastro destes autos. Na hipótese de arrematação, o respectivo auto será submetido à apreciação do juízo para que seja assinado ou convalidado, na forma do art. 903 do CPC. O licitante vencedor deverá depositar em favor do juízo, ou entregar aos leiloeiros, o valor total da arrematação e a comissão devida ao leiloeiro, de imediato (CPC, art. 892). No caso da comissão devida ao leiloeiro, faculto o depósito diretamente na conta bancária a ser indicada pelo leiloeiro. Nos estritos casos do art. 903 do CPC, caso desfeita a arrematação, será o leiloeiro intimado a fim de, em dois dias, depositar nos autos a comissão recebida. A publicação do edital supre eventual insucesso nas intimações pessoais das partes e dos respectivos patronos. Restando sem êxito o leilão e sem prejuízo da intimação do exequente para, em cinco dias, indicar outros meios visando o prosseguimento dos atos executórios (ou mesmo a adjudicação do bem pelo valor da execução de seu crédito, se for o caso), sob…
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