Processo 0010154-69.2023.8.16.0028

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0010154-69.2023.8.16.0028
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Colombo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010154-69.2023.8.16.0028   Processo:   0010154-69.2023.8.16.0028 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   16/12/2023 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   MARIO WASHINGTON DALBEN GABRIEL 1. Trata-se de acordo de não-persecução penal oferecido pelo Ministério Público nos presentes autos de inquérito policial e aceito pelo investigado. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Preliminarmente, considerando a manifestação do Ministério Público e da Defesa do beneficiado acerca da dispensa da realização de audiência para homologação do benefício (mov. 41.1), deixo de designar data para o ato, pois entendo que tal providência tem como único fundamento proteger os interesses do indiciado. Assim, sua realização, mesmo quando há manifesto desinteresse da defesa, implicaria aumento da carga de trabalho do Poder Judiciário para atender a medida inócua. Pois bem. Verifico, num primeiro momento, o atendimento aos pressupostos formais para o oferecimento da proposta, uma vez que a infração penal possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos – consideradas todas as eventuais causas de aumento e diminuição incidentes – e não fora praticada com violência ou grave ameaça à pessoa; não se mostra cabível a transação penal; não consta tenha sido o(a) investigado beneficiado com transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo semelhante nos últimos cinco anos; não se trata de situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou crime de gênero; e não há informação sobre a habitualidade ou reiteração delitiva. Num segundo momento, entendo que as condições propostas pelo Ministério Público se atêm ao rol dos incisos I a V do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Oportuno frisar que, em relação aos critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, o dispositivo legal deixa claro se tratar de ato discricionário conferido ao Ministério Público, cabendo ao Juízo somente verificar se as condições são inadequadas, insuficientes ou abusivas, bem como aferir o preenchimento dos requisitos legais, consoante estabelecem os parágrafos 5º e 7º do art. 28-A, CPP. Nesse passo, constato, a legalidade do ato e a voluntariedade da confissão do investigado, atendendo às condições do § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em relação ao investigado MARIO WASHINGTON DALBEN GABRIEL, na forma do inciso XVII do artigo 3º-B, combinado com o artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. Intime-se o investigado pessoalmente acerca da necessidade de cumprimento das condições dispostas no acordo, dispensada a designação de nova audiência na Vara de Execuções Penais. Advertindo-se, ainda, que o descumprimento de quaisquer das condições poderá levar ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. 5. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 6. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que dê início à execução das…

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