Processo 0010154-80.2025.5.15.0027

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010154-80.2025.5.15.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0010154-80.2025.5.15.0027 RECORRENTE: DAVID SANTANA DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 820c631 proferida nos autos. ROT 0010154-80.2025.5.15.0027 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DAVID SANTANA DOS SANTOS ANTONIO GUERCHE FILHO (SP112769) DANIELE CRISTIANE PAULINO (SP226532) Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   TOZZI SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI RECURSO DE: DAVID SANTANA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id 78b4ed7; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id d1b979d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ENSEJADORAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STF TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL (REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADC Nº 16/DF E NO TEMA RG Nº 246  / DEFINIÇÃO DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE HÁBIL A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS  / ESTABELECIMENTO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS) O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Com efeito, assim decidiu o v. acórdão: "(...).  De acordo com esse entendimento, a análise deve ser feita caso a caso, com base na prova produzida nos autos, não se sustentando a responsabilização "automática" da Administração Pública, como reiterado pelo STF em fixação de tese jurídica nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.298.647 (Tema n. 1.118 de Repercussão Geral): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas…

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