Processo 0010154-93.2026.8.27.2700
TJTO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal Nº 0010154-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002645-70.2025.8.27.2725/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES PACIENTE : LUCAS BARBOSA MARINHO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO FORMADO POR POLICIAIS MILITARES. “CHACINA DE MIRACEMA”. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de policial militar denunciado, juntamente com outros vinte e três agentes públicos, pela suposta prática de homicídios qualificados consumados e tentados, fraude processual e falsa comunicação de crime, em episódio conhecido como “Chacina de Miracema”. A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade da custódia e suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva possui contemporaneidade, apesar do lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional; (ii) estabelecer se a decisão constritiva apresenta fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar o periculum libertatis ; (iii) determinar se os indícios de autoria atribuídos ao paciente justificam a segregação cautelar; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus possui cognição sumária e não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, restringindo-se ao exame da legalidade da prisão preventiva e da presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência atual do periculum libertatis , e não ao mero critério cronológico entre os fatos investigados e o decreto prisional. 5. A complexidade da investigação, envolvendo vinte e quatro agentes públicos, diligências telemáticas, perícias técnicas e apuração de atuação coordenada de grupo armado, justifica o lapso temporal necessário para o oferecimento da denúncia e decretação da prisão preventiva. 6. A gravidade concreta das condutas imputadas, consistentes em execuções sumárias, invasão de delegacia para assassinato de custodiados e destruição de provas, evidencia risco efetivo à ordem pública e elevada periculosidade social dos investigados. 7. Os elementos investigativos indicam atuação individualizada do paciente nos fatos 02 e 03 da empreitada criminosa. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram risco à ordem pública e à instrução processual. 9. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante da estrutura organizada do grupo, da influência funcional decorrente da condição de policial militar e da capacidade concreta de intimidação de testemunhas e manipulação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento : 1. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência atual do periculum libertatis, e não do mero lapso temporal entre os fatos e…
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