Processo 0010155-04.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010155-04.2025.5.03.0026 AUTOR: LUCIMAR FORTUNATO DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f007e08 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO LUCIMAR FORTUNATO, parte autora, opôs Embargos de Declaração (Id. 171415d) em face da sentença de mérito (Id. 5c60d49), alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta o embargante que a decisão é omissa quanto às parcelas vincendas sobre o Intervalo Intrajornada "Horas de Pausa Remunerada" e RSR sobre adicional noturno, e também quanto ao adicional noturno propriamente dito, especificamente em relação ao período não acobertado por norma coletiva. A parte embargada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, não apresentou contraminuta. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pela parte autora são tempestivos e comportam conhecimento, razão pela qual deles conheço e os examino. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A propósito, destaco que a via dos embargos de declaração é adequada para suprir omissões, que são a falta de análise de alguma questão controvertida, e para sanar contradições internas na decisão. A contradição que autoriza o uso dos embargos é a que surge no corpo da própria decisão, seja nos seus fundamentos, seja entre estes e outras partes da decisão, como o relatório ou a conclusão. Não se prestam os embargos para questionar a análise dos fatos e provas, a aplicação da lei ou a discordância com outras decisões judiciais. Passo à análise dos pontos arguidos pelo embargante: A. Da Omissão Quanto às Parcelas Vincendas sobre Intervalo Intrajornada e RSR sobre Adicional Noturno O reclamante, ora embargante, alega omissão na sentença quanto às parcelas vincendas relativas ao Intervalo Intrajornada ("Horas de Pausa Remunerada") e ao RSR sobre adicional noturno. Ao analisar a sentença proferida (Id. 5c60d49), verifico que, de fato, ao tratar do Intervalo Intrajornada, a fundamentação menciona o deferimento de diferenças a título de "horas extras intervalares", mas o dispositivo não especifica expressamente a inclusão de parcelas vincendas. No que tange ao RSR sobre adicional noturno, a sentença julgou o pedido procedente, mas também não houve menção explícita à incidência de parcelas vincendas na parte dispositiva. Diante do exposto, julgo procedente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando a decisão para determinar a inclusão das parcelas vincendas nas condenações relativas ao Intervalo Intrajornada e ao RSR sobre adicional noturno. B. Da Omissão Sobre o Adicional Noturno (Período Não Acoberto por Norma Coletiva) O embargante alega omissão na sentença quanto ao período compreendido entre 01/05/2019 e 30/10/2021, no qual não haveria Acordo de Coletivo de Trabalho (ACT) aplicável, e, portanto, deveria ter sido apreciado o pedido de diferenças do adicional noturno. Ao exame. Na sentença (Id. 5c60d49), ao ser analisado o pedido de adicional noturno, fundamentou a improcedência com base na validade das normas…
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