Processo 0010155-06.2026.5.03.0111
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010155-06.2026.5.03.0111 AUTOR: NATANAEL ROCHA DA SILVA RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac306ca proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, sob o exercício jurisdicional da MMª Juíza do Trabalho Titular, Sandra Maria Generoso Thomaz, realizou-se o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por Natanael Rocha da Silva em face de Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A e Oi S.A. - em recuperação judicial. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: 1 - RELATÓRIO Natanael Rocha da Silva ajuizou reclamatória trabalhista em face de Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A e Oi S.A. - em recuperação judicial, partes qualificadas nos autos, dizendo-se admitido em 06/05/2019, no cargo de agente de soluções em telecomunicações, com remuneração mensal atual de R$1.735,40, contrato ativo. Descreveu sua jornada de trabalho, condições de labor e alegou, em síntese, que lhe foram vulnerados direitos trabalhistas e normativos. Formulou os pedidos do rol da inicial (f. 11/14), juntou documentos (f. 16 e seguintes) e atribuiu à causa o valor de R$668.726,73. Em defesas distintas (primeira ré, f. 76/114; segunda ré, f. 704/718), as reclamadas arguiram preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, invocaram a prejudicial de prescrição e, no mérito, contestaram os pedidos e propugnaram pela improcedência, requerendo, em caso de eventual condenação, a dedução dos valores já pagos ao mesmo título. Com as defesas vieram documentos, dos quais o reclamante teve vista e se manifestou (f. 776/791). Na audiência em prosseguimento (ata de f. 798/801), foram colhidos os depoimentos do autor e das reclamadas, bem como ouvidas duas testemunhas, encerrando-se a instrução a requerimento das partes, que aduziram oralmente suas razões finais, rejeitando as propostas conciliatórias. É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação apresentada pela reclamada é genérica; sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, especificação objetiva dos supostos erros ou indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS E À CAUSA Em minha atual compreensão, a liquidação justa se faz ao trânsito em julgado da sentença, quando as palavras objeto da condenação serão transformadas em números exatos. A indicação dos valores dos pedidos não se confunde com a liquidação. O art. 840, § 1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei n.º 13.467/2017, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. O demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, o que reputo cumprido. Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa, para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Assim, a mera estimativa de valores lançada na inicial não pode implicar limitação da condenação aos montantes ali declinados, pois a renúncia a…
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