Processo 0010155-08.2026.5.03.0078

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010155-08.2026.5.03.0078
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ubá
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010155-08.2026.5.03.0078 AUTOR: ISMAEL PARREIRA DA SILVA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL PARREIRA DA SILVA (DE CUJUS) E OUTROS (1) RÉU: FAZENDA DOS QUEIROZ PARADA MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c17de8 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROC. N. 0010155-08.2026.5.03.0078     Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de 2026, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho de Ubá (MG), presente o Excelentíssimo Sr. Juiz Federal do Trabalho, Dr. DAVID ROCHA KOCH TORRES, realizou-se a presente audiência para julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por espólio de ISMAEL PARREIRA DA SILVA, na pessoa de FRANCIANE SANTOS DE ARAUJO PARREIRA, em face de FAZENDA DOS QUEIROZ PARADA MOREIRA e JOAO BATISTA GRAVINA JUNIOR, relativa ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, etc, no valor de R$59.956,00. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. Encontrando-se o feito pronto para a solução do litígio, proferiu o Juízo a seguinte                    S  E  N  T  E  N  Ç  A :      I.   R E L A T Ó R I O Dispensado a teor do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de ação que tramita pelo procedimento sumaríssimo.     II. F U N D A M E N T A Ç Ã O I. DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamante requer seja a ré compelida a exibir “todos os documentos relativos ao Contrato de Trabalho da Reclamante, tais como: livro Registro de Empregados, livro Inspeção do Trabalho, recibos de pagamento, contrato social e alterações contratuais, sob as penas do art. 355 e 359 do CPC c/c artigo 769 do texto consolidado.” (fl. 12 do PDF). Conforme cediço, a inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam acertados, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, como a parte reclamada juntou os documentos que julgou pertinentes, nada a apreciar quanto ao requerimento em questão.   II. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM/ AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA A reclamada suscita a ilegitimidade ativa da parte autora, argumentando que “A ausência de inventário torna a autora parte ilegítima para representar o espólio, sendo imprescindível decisão judicial que a invista formalmente nessa condição. Portanto, requer-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” – fl.57 do PDF. Afirma, ainda, que “A ausência de instrumento judicial válido que a autorize a agir em nome do espólio compromete a validade do feito, tornando a petição inicial ineficaz, nos termos do art. 103 e seguintes do CPC. Assim, requer-se a decretação de nulidade da petição inicial, com a extinção do processo.” – fl. 57 do PDF. Sem razão, no entanto. Segundo o artigo 75, VII, do CPC, o espólio será representado em juízo pelo seu inventariante In casu, a autora FRANCIANE SANTOS DE ARAUJO PARREIRA anexou cópia da decisão judicial proferida nos autos do inventário sob n.XXX.XXX.XXX-XX.2025.8.13.0231 - partes: FRANCIANE SANTOS DE ARAUJO (INVENTARIANTE) e ISMAEL PARREIRA DA SILVA (INVENTARIADO(A) -, nomeando-a inventariante, na forma do art.617, II do CPC (fls.23/26 do PDF). Nada a prover, portanto.   …

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