Processo 0010155-12.2022.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATSum 0010155-12.2022.5.18.0181 AUTOR: ANA CAROLINA LINHARES DOS SANTOS TOMAZ E OUTROS (1) RÉU: REAL CONFECCAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c04a76c proferido nos autos. DESPACHO Intimada para fornecer diretrizes ao prosseguimento da execução, reclamante peticiona sob ID.5669788 requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das sociedades J A FACÇÃO E CONFECÇÃO LTDA (CNPJ 53.744.236/0001-07), JL CONFECÇÃO LTDA (CNPJ 54.165.841/0001-88) e CENTRAL COSTURAS LTDA (CNPJ 55.253.591/0001-09) sob o argumento de existência de grupo econômico de fato e de sucessão trabalhista. Aduz que "As duas primeiras sociedades situam-se na mesma rua, quadra e setor da executada REAL CONFECÇÃO (Rua Juruema, Quadra 06, setor Alvorada), em lote imediatamente contíguo (Lote 17, ante o Lote 15 da executada). A coincidência de endereço, a identidade de objeto social e a constituição logo após a formação do título, em pleno período de esvaziamento patrimonial da executada, caracterizam indícios de continuidade da mesma atividade empresarial por interpostas pessoas." Pois bem. O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1232 (Acórdão publicado em 10/12/2025), estabelecendo que: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. (destaquei) Nota-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal fixa restrições à inclusão de empresas no polo passivo da execução quando estas não participaram da fase de conhecimento, elencando no item "2" as exceções, ou seja, sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Referida tese é de observância obrigatória por ser um precedente vinculante do STF. Nesse sentido, vejam-se as seguintes Ementas: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESAS EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto pelas empresas INDÚSTRIA DE ALIMENTOS JMG LTDA e MOINHO DE TRIGO JM LTDA em face da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre elas e a devedora principal e as incluiu no polo passivo da execução.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do trâmite processual até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG,…
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