Processo 0010155-12.2026.5.03.0012

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010155-12.2026.5.03.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010155-12.2026.5.03.0012 RECORRENTE: ARIANA PIMENTA NUNES RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010155-12.2026.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 30 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela ré (ID. 5520dc1), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, negar-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos: proferido o acórdão de ID. 8fd4788, a reclamante opõe embargos de declaração (ID. 5520dc1), requerendo que este Colegiado se manifeste expressamente sobre: a) A OMISSÃO e CONTRADIÇÃO quanto à análise exauriente da prova documental clínica: Notadamente os prontuários de acompanhamento prénatal do Hospital Metropolitano Odilon Behrens, exames de ultrassonografia e fichas do SISPRENATAL que comprovam que a Data da Última Menstruação (DUM) ocorreu em 01/05/2025 e que a obreira portava gestação de alto risco (Hipertensão Arterial Crônica em uso de Metildopa e hematoma subcoriônico), justificando legalmente as ausências que foram erroneamente computadas como desídia; b) A OMISSÃO quanto ao confronto analítico dos atestados médicos e CIDs apresentados: Manifestação explícita sobre a descaracterização do elemento subjetivo (dolo ou desleixo) do tipo jurídico da desídia (art. 482, "e", da CLT), haja vista que o absenteísmo decorreu diretamente do adoecimento gravídico, respaldado por licenças e exames sob os CIDs M54.5, J01, Z35.8 e R53; c) A OMISSÃO quanto à natureza objetiva da estabilidade da gestante (Art. 10, II, "b" do ADCT e Tema 497 do STF): Pronunciamento sobre a impossibilidade de convalidação da dispensa por justa causa quando o gatilho demissório (faltas) está intrinsecamente ligado a sintomas e consultas de uma gravidez confirmada na vigência do contrato de trabalho, cuja estabilidade projeta-se até 21/06/2026 (face ao parto em 21/01/2026); d) A OMISSÃO quanto à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução nº 492): Análise da conduta abusiva e discriminatória da Reclamada ao aplicar a penalidade máxima de justa causa a uma trabalhadora gestante vulnerável às vésperas do parto (dispensa em 15/12/2025 e parto em 21/01/2026), para fins de configuração do dano moral in re ipsa e violação aos arts. 1º, III, e 6º da CF."  Requer, ainda, sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para, sanando os vícios apontados: "e) REFORMAR o v. Acórdão embargado para fins de declarar a nulidade da justa causa aplicada, revertendo-a para dispensa imotivada, e consequentemente condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva integral do período estabilitário, parcelas rescisórias correlatas e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; f) O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO da matéria, requerendo que esta C. Turma emita juízo de valor específico sobre a vigência e a violação dos dispositivos suscitados, notadamente: Art. 1º, inciso III; Art.…

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