Processo 0010155-15.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010155-15.2024.5.15.0152 AUTOR: TIAGO XAVIER YAMAGUTI RÉU: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1445767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. TIAGO XAVIER YAMAGUTI, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 03 de fevereiro de 2020, na função de Operador de Computador; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 28 de janeiro de 2022. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: horas extras (excedentes à 8ª diária/44ª semanal) e reflexos (DSR, férias, 13º, FGTS+40%); indenização pela supressão parcial/total do intervalo intrajornada e reflexo; horas extras pela supressão do intervalo interjornada (Art. 66 CLT e OJ 355 TST) e reflexos; indenização por danos morais/existenciais; honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.803,95. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes em memoriais. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas a terceiros. Com razão. A competência desta Justiça Especializada, prevista no artigo 114, VIII, da Constituição Federal, limita-se à execução das cotas previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não alcançando as contribuições devidas a terceiros (entidades privadas de serviço social e de formação profissional), conforme expressa dicção do artigo 240 do texto constitucional. Dessa forma, acolhe-se a preliminar para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução de eventuais contribuições destinadas a terceiros. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 26/01/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 28/01/2022. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria…
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