Processo 0010155-17.2025.5.15.0043

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010155-17.2025.5.15.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010155-17.2025.5.15.0043 AUTOR: ANA KARINA GONCALVES RÉU: CARPEDIEM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeae551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 15 dias do mês de maio do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. CAMILA XIMENES COIMBRA, realizou audiência de JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por ANA KARINA GONCALVES em face de CARPEDIEM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA e CEVA LOGISTICS LTDA. Aberta a audiência relativa à ação 0010155-17.2025.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte Vistos os autos.   Relatório   Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   Fundamentos   APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A presente demanda foi ajuizada já na vigência da lei nº 13.467/2017, conhecida como "reforma trabalhista" e, o trabalho também se iniciou após a referida lei, por isso, as novas regras de direito processual e material serão aplicadas ao presente processo.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS e VALORES As partes impugnaram os documentos juntados pelo seu adversário. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo, assim como quanto aos valores expostos na inicial. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, CPC).   ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente de sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no direito processual do trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no pólo passivo da ação. Ademais, somente com a análise do mérito decidir-se-á pela responsabilidade da segunda reclamada, pois não há como confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Afasto a preliminar.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada argui a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, por ausência de determinação e quantificação. A petição inicial observou os requisitos do art. 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos decorrentes desta mesma causa, sem o formalismo dos elementos elencados no art. 319 do CPC. Verifica-se que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada no que tange à causa de pedir da nulidade contratual. Contudo, no que se refere especificamente a eventuais horas extras e supressão de intervalo, a autora apenas os menciona de forma genérica no tópico sobre a nulidade do contrato (fls. 5), sem formular um pedido específico e quantificado no rol de pedidos (fls. 12-13). Declaro, portanto, a inépcia da petição inicial, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no que se refere aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, com fulcro nos artigos 485, I, do CPC e 330, I, §1º, do CPC, c/c art. 769, CLT.   LIMITAÇÃO AO…

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