Processo 0010155-22.2026.5.03.0041
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ETCiv 0010155-22.2026.5.03.0041 EMBARGANTE: RIBEIRAO PRETO INVESTIMENTOS S/A EMBARGADO: WELISSON BATISTA DUARTE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aab0b4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por RIBEIRÃO PRETO INVESTIMENTOS S/A em face de WELISSON BATISTA DUARTE, FRANCISCO SORDI, ROBERTO DE ASSIS SORDI, NEUSA MARIA CECCHINI SORDI, JOÃO AUGUSTO DEDEMO PRADO e AGY TECNOLOGIAS NA AGRICULTURA LTDA, em que a embargante alega, em síntese, ser a legítima proprietária e adquirente de boa-fé do imóvel objeto da matrícula nº 182.134, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Afirma que o imóvel possuía alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A desde 19/11/2018 e que, ante o inadimplemento dos devedores fiduciantes (executados nos autos principais), a propriedade foi consolidada em favor do credor fiduciário. Informa que adquiriu o bem em leilão extrajudicial realizado em 24/09/2025, com o devido registro definitivo em 11/02/2026. Sustenta que a indisponibilidade lançada sobre o referido imóvel (AV.10/182.134), decorrente de ordem judicial nos autos do processo principal nº 0010660-52.2022.5.03.0041, é indevida, pois o bem já não integrava o patrimônio dos executados. Requer, ao final, a desconstituição da constrição judicial. Deu à causa o valor de R$ 91.988,27. Anexou documentos. Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar o levantamento da averbação de indisponibilidade e suspender atos expropriatórios sobre o bem (ID. 901d50c). Os embargados Francisco Sordi e Roberto de Assis Sordi apresentaram manifestação (ID. 789ad93), na qual não opuseram resistência ao pedido de desconstituição da restrição, ressaltando que o bem não mais integra seu patrimônio, requerendo apenas a isenção de honorários sucumbenciais. Os demais embargados, regularmente intimados, não apresentaram contestação. Revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC). É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos tempestivamente, os embargos de terceiro, no âmbito do processo trabalhista, têm como objetivo afastar a constrição judicial incidente sobre bens de terceiro que não integra a relação processual da execução, nos termos do art. 674 do CPC c/c o art. 769 da CLT. O referido artigo 674 do CPC dispõe que qualquer pessoa, não sendo parte no processo, que venha a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer a sua desconstituição ou inibição por meio de embargos de terceiro. Assim, conheço dos embargos de terceiro ora ajuizados. MÉRITO AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ – DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA A certidão de matrícula constante dos autos (ID. f098cc5) confirma a averbação de indisponibilidade (AV.10/182.134) lançada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 182.134, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. A restrição foi determinada nos autos do processo principal nº 0010660-52.2022.5.03.0041. A referida matrícula demonstra que o imóvel foi gravado com alienação fiduciária em 19/11/2018 (fl. 30). Com o inadimplemento do contrato pelos devedores fiduciantes, a propriedade foi…
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