Processo 0010155-22.2026.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010155-22.2026.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010155-22.2026.5.03.0138 AUTOR: LUCIANA TEIXEIRA DOS REIS RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d23c1 proferida nos autos. 0010155-22.2026.5.03.0138   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   LUCIANA TEIXEIRA DOS REIS, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, alegando, em síntese: que foi admitida em 01/09/2022 para exercer a função de consultora de vendas, percebendo remuneração média mensal de R$ 10.000,00, composta por comissão, diversos prêmios e RSR; foi dispensada imotivadamente em 05/06/2025, sem receber todas as parcelas que lhe eram devidas; sempre trabalhou além dos horários pactuados, sem compensar ou receber corretamente pelas horas extras; não registrava corretamente a jornada trabalhada; usufruía de intervalo intrajornada inferior a 01h00 legal; o acordo de compensação de jornada firmado com a ré é inválido; e permanecia à disposição da ré após o fim da jornada, em sobreaviso, inclusive em dias de folga. Pleiteou as parcelas discriminadas nos itens “a” a “f” ao final da petição inicial (fls. 7/8). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$455.638,08. Juntou documentos. Em audiência, a primeira proposta conciliatória é inexitosa (fls. 306/307). A parte reclamada apresentou contestação escrita, contrapondo argumentos aos pedidos da parte reclamante, pugnando pela improcedência da ação (fls. 164/173). Juntou documentos. A parte reclamante apresentou manifestação à contestação e aos documentos (fls. 310/330). Juntou documentos. Manifestação da reclamada sobre os documentos às fls. 336/339. No prosseguimento da audiência (fls. 347/350), as partes prestaram depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Inconciliados. Razões finais orais remissivas. Resumo dos depoimentos às fls. 351/353. É o relatório.    2. FUNDAMENTOS   Cadastramento de Advogado.   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).    Juízo 100% Digital.   Ante a concordância expressa da reclamada (fls. 93), defiro a adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados.   Exibição de Documentos.   As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito.   Impugnação aos Documentos.   A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à…

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