Processo 0010155-28.2022.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010155-28.2022.5.18.0111 AUTOR: DIEGO REIS MENEZES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2164d65 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA DIAS, DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS, MARCOS ROBERTO DIAS Advogados do RÉU: DANIEL SEBADELHE ARANHA, DANIELA EULALIO CELESTINO VERONEZ, DANIELI DA CRUZ SOARES, JOSE GUILHERME MAUGER D E S P A C H O Vistos os autos. No que tange à marcha processual do feito, verifica-se a comunicação da renúncia dos advogados anteriormente constituídos pela parte-executada (ID. e918bec), bem como o requerimento de nova habilitação e a juntada de instrumento de mandato pelos atuais procuradores da reclamada (ID. 14535a0). Sob outro enfoque, observa-se que, devidamente intimada a respeito da conversão de ativos financeiros em penhora, a parte-executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme se depreende da decisão (ID. c538aaa). Por fim, emerge nos autos a parte-executada postulando a dilação de prazo para o cumprimento de obrigações de pagar ou comprovar procedimentos internos de provisionamento. Nesse contexto, a parte-exequente postula o prosseguimento dos atos executivos, assim como sejam a ela liberados os valores disponíveis nos autos. Pois bem. De início, vale ressaltar que a renúncia comunicada pelos antigos patronos da ré encontra amparo no art. 112 do CPC, que faculta ao advogado a abdicação do mandato a qualquer tempo, desde que provada a cientificação do mandante para que este nomeie sucessor. Ressalte-se que, nos termos do § 1º do referido artigo, o advogado renunciante deve continuar a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação, caso seja necessário para evitar prejuízos. Contudo, denoto que a regular representação processual da parte-executada resta superada com a habilitação dos novos mandatários, impondo-se a retificação do cadastro processual para inativação do/a/s advogado/a/s renunciantes. No que concerne ao pedido de prorrogação, embora a parte devedora alegue necessidade de trâmites internos, é dever dos sujeitos processuais agir com diligência e cooperação desde o protocolo do requerimento (01/06/2026), não se justificando a concessão de prazos dilatados que retardem a atividade satisfativa, mormente porque já decorrido o lapso temporal de 4 (quatro) dia úteis contados do precitado requerimento. Ante o exposto, DETERMINO: 1) Preliminarmente, retifique-se a autuação para inativar os antigos advogados da parte-ré (ID. e918bec) no sistema PJe, mantendo-se, exclusivamente, o novo procurador já devidamente habilitado (ID. 14535a0). 2) Diante do decurso de prazo da conversão em penhora do montante disponível nos autos (ID. 430d26f - Valor: R$ 29.083,01 – atualizado até 18/05/2026), expeça-se alvará judicial para liberação do referido valor em proveito da parte-exequente ou de seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, com os acréscimos legais. Observe-se os dados bancários descritos na petição (ID. 739e695). 3) No tocante ao pedido de dilação, defiro a pretensão por apenas 48 (quarenta e oito) horas, contadas da publicação deste despacho no DJEN, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT e acionamento do seguro garantia. 4) Cientifiquem-se as partes deste despacho. GAG JATAI/GO, 09 de junho de 2026.…
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