Processo 0010155-42.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010155-42.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010155-42.2026.5.03.0099 AUTOR: SAMIRA LIMA LOPES RÉU: MERCEARIA FERNANDES & GONCALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba72ba0 proferida nos autos. No dia 27 de Abril de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por SAMIRA LIMA LOPES em face de MERCEARIA FERNANDES & GONCALVES LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I- RELATÓRIO SAMIRA LIMA LOPES move ação trabalhista em face de MERCEARIA FERNANDES & GONCALVES LTDA, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de função, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, multa do art. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$84.700,40. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, impugnando os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID eb67433. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da reclamada e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que foi admitida em maio de 2021 para exercer a função de vendedora, mas que, desde o início do contrato, passou a desempenhar cumulativamente atividades de operadora de caixa, reposição de mercadorias, conferência, limpeza geral e higienização de sanitários, sem a correspondente contraprestação salarial. Diante disso, requer o pagamento de adicional por acúmulo de funções, no importe de 20% sobre o salário-base. Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante foi contratada para a função de vendedora. Afirma que todas atividades desempenhadas eram compatíveis com a dinâmica de pequeno comércio varejista. Aduz que tarefas como atendimento ao cliente, reposição de mercadorias, operação de caixa e organização do ambiente de trabalho são correlatas e complementares à função exercida, realizadas dentro da mesma jornada e sem acréscimo de responsabilidade ou exigência de qualificação diferenciada. Diante disso, impugna o pedido de adicional por acúmulo de função. Pois bem. O direito do trabalho brasileiro tem desempenhado esforços em combater o ilícito do acúmulo ou desvio de função. Trata-se de ilícito contratual por violar diretamente o art. 468, CLT, e diante da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, CC), ocorrendo quando se quebra o sinalagma contratual com a assunção de funções qualitativa ou quantitativamente superiores às iniciais, vinculadas formalmente ao contrato de trabalho. Por tratar-se de rompimento de sinalagma inicial, é imperioso que seja demonstrado que a assunção de atividades tenha se dado no curso do contrato de trabalho. Afinal, na ausência de prova em sentido contrário, “entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço…

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