Processo 0010155-45.2024.5.18.0018

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010155-45.2024.5.18.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010155-45.2024.5.18.0018 AGRAVANTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE LUIZ REZENDE NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 325d2ae proferida nos autos. AP 0010155-45.2024.5.18.0018 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrente:   Advogado(s):   2. UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ REZENDE NUNES MARIZETE INACIO DE FARIA (GO13240)   RECURSO DE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 6950dac,5cecb37; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id fba77fe). Representação processual regular (Id d4a2263, ab2da97). O juízo está garantido (Id 0fed443, 251c9b8).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, XXXXV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 896, §11, 899, §11, da CLT, 188, 277, 369, do CPC, 932 do CPC. A recorrente alega que "A assinatura eletrônica, materializada nos substabelecimentos outorgados por meio da plataforma DocuSign, possui validade jurídica plena". (ID fba77fe). Consta do acórdão (Id  84c1117): Compulsando os autos, verifica-se que a advogada subscritora do recurso, Dra. MARCIA MARTINS MIGUEL, teria recebido  poderes para representar as agravantes  por meio dos substabelecimentos de ids. db20c17 e 749dcae, cujas assinaturas foram realizadas de forma eletrônica, sem certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A matéria atinente à validade de atos processuais praticados por meio eletrônico é disciplinada pela Lei nº 11.419/2006, que estabelece, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, duas formas de identificação inequívoca do signatário, quais sejam: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Em conformidade com o aludido diploma legal, o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 30/2007, cujo artigo 4º dispõe que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida na modalidade de "assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil" ou de "assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho". Posteriormente, a Lei nº 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada. Destas, apenas a assinatura eletrônica qualificada, definida como "a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001", ostenta presunção de validade jurídica para os atos processuais, por ser a…

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