Processo 0010155-74.2026.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010155-74.2026.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010155-74.2026.5.03.0153 AUTOR: KAROLINE STEPHANIE ALVES FRANCOSO RÉU: EDUCACOB EMPRESA ESPECIALIZADA EM CREDITO E RECUPERACAO DE ATIVOS EDUCACIONAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7017ac4 proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.     II – FUNDAMENTOS     VERBAS RESCISÓRIAS   A reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 05/09/2024, para exercer a função de consultora de recuperação de ativos, e que pediu demissão em 23/09/2024, sem a devida quitação e entrega das guias rescisórias. Requer o pagamento das parcelas rescisórias, aplicando-se as multas, do artigo 477 e do art. 467 da CLT.   A reclamada, em sua defesa reconheceu não ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias sustentando que tal fato não decorreu de sua vontade, mas sim da impossibilidade de localizar a autora, apesar de diversas tentativas de contato após a rescisão, o que teria inviabilizado a devida quitação.   Sendo incontroversa a ausência de comprovação de pagamento, são devidas ao reclamante as seguintes verbas, observando-se os limites do pedido:   - saldo de salário do mês de setembro de 2024 (19 dias);   - férias proporcionais de 1/12 + 1/3;   -13º salário proporcional a 1/12;       Ressalte-se que nos contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência como no caso dos autos, o legislador tratou de forma diferenciada o rompimento antecipado por iniciativa do empregado e do empregador, sendo que nos termos do art. 480 da CLT, é cabível indenização correspondente aos prejuízos que o empregado der causa ao empregador em tal circunstância, o que não foi demonstrado.   Autoriza-se a dedução dos valores incontroversos já recolhidos, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor.   À míngua de comprovação de que o acerto rescisório foi realizado no prazo legal ou mesmo de que a mora tenha decorrido de culpa da autora, defiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.   Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias postuladas, incontroversas, na primeira audiência, defiro também, o pagamento da multa do art. 467 da CLT, incidentes sobre as parcelas acima, deduzidos os valores já quitados pela ré, R$1.511,00.    Tendo em vista que não há provas nos autos quanto à quitação regular e integral das parcelas referentes ao FGTS, encargo processual que cabia à reclamada (Súmula 461 do TST), julgo procedente o pedido de recolhimento da referida parcela em conta vinculada, autorizada a dedução dos valores já recolhidos.   Caberá à reclamada, após a intimação para tanto (art. 29, caput, da CLT) e sob pena de multa diária no valor de R$100,00 até o limite de 10 dias, entregar à parte autora as guias TRCT para levantamento do FGTS. Registre-se que, com a adoção do sistema FGTS Digital, em vigor a partir de março de 2024, não mais se faz necessária a emissão de chave de conectividade. Devido, por fim, ante a ausência de impugnação específica o pagamento da ajuda de custo e do reembolso do exame indicados na inicial.   DEDUÇÃO Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte autora.     JUSTIÇA GRATUITA   Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à…

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