Processo 0010155-77.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010155-77.2026.5.03.0055 AUTOR: REGINALDO LOPES MARIANO FREITAS RÉU: PAREX ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc842f proferida nos autos. RELATÓRIO REGINALDO LOPES MARIANO FREITAS, já qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PAREX ENGENHARIA S.A., também qualificada, indicando datas de admissão e saída, bem como sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: percebia salário inferior a colega que desempenhava as mesmas funções e passou a realizar atividades mais complexas ao longo do pacto laboral, pelo que deve ser reconhecida a equiparação salarial ou, subsidiariamente, o acúmulo de função; as verbas rescisórias foram incorretamente quitadas; laborava em condições insalubres e periculosas; não recebeu abono proposto pelo empregador; os descansos semanais remunerados não eram observados; não recebeu abono convencional de férias; o ambiente de trabalho era precário; e faz jus ao pagamento de diferenças salariais e de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicionais de insalubridade e periculosidade, pagamento do descanso semanal remunerado e compensação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.176,29. Juntou documentos. A reclamada anexou defesa escrita (ID 9daa229 e ID 4921d28), por meio da qual apresentou preliminares e contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos. Audiência inicial no ID bdb7a6b, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade/periculosidade e emissão de PPP. Impugnação pelo reclamante no ID ed2bdf9. Apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos pela perita no ID f351abc e no ID f8cd21b. Na audiência de ID c92f0aa, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTOS Limitação da condenação ao valor dos pedidos O Colendo TST editou a Instrução Normativa 41, que, no seu art. 12, § 2º, estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Nessa linha, o TST recentemente firmou o seguinte entendimento: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...)Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto…
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