Processo 0010155-86.2026.5.03.0149

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010155-86.2026.5.03.0149
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010155-86.2026.5.03.0149 AUTOR: THAYS CRISTINA DE MELO BIAZZO RÉU: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3907482 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0010155-86.2026.5.03.0149   Aos 26 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por THAYS CRISTINA DE MELO BIAZZO, reclamante, em face de ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA e MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, reclamada. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   S E N T E N Ç A RELATÓRIO THAYS CRISTINA DE MELO BIAZZO, qualificada na inicial, reclamou em face de ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA e MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS a exemplo qualificadas. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Tutela de urgência deferida. As reclamadas apresentaram defesas escritas, impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Concluíram pela improcedência. Foram coligidos com as defesas documentos, atos constitutivos e procuração. O reclamante se manifestou sobre os documentos coligidos com as defesas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e recusada a última proposta conciliatória, foram os autos submetidos a julgamento. É o relato. Passa-se a decidir.   FUNDAMENTO 1.Ilegitimidade passiva ad causam Alegou-se ser o segundo reclamado parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não houve contratação direta entre ele e o autor. A petição inicial atendeu aos pressupostos de concretização do direito de ação genericamente assegurado pela via constitucional. Conteve, assim, ainda que sob o ângulo do reclamante, informações sobre as partes envolvidas na relação jurídica controvertida de direito material, nomeando-as para o processo. Demonstrou a necessidade e utilidade na obtenção do provimento jurisdicional, utilizando-se da via adequada. E a tudo isso complementou a dedução de pedidos, em tese, permitidos pelo ordenamento jurídico em vigor. Reuniu, por conseguinte, as condições para o exercício regular e concreto da ação, que são: a legitimidade das partes, o interesse jurídico e a juridicidade dos pedidos vindicados. Deve ser acrescentado, por oportuno, que a apreciação sobre a ocorrência das condições da ação não se vincula à comprovação dos fatos constitutivos, extintivos, modificativos e impeditivos relatados pelas partes, pois esta última demonstração refere -se à análise de fundo dos pedidos, o que será realizado em seguida. Houve, portanto, a devida legitimidade passiva "ad causam" na inclusão do segundo demandado no polo passivo.   2. Impugnação ao valor da causa – limitação ao valor dos pedidos Requereu o polo passivo que o montante de eventuais parcelas deferidas nesta ação permaneça limitado ao valor atribuído à causa e pedidos liquidados. Verifica-se, em face da remuneração praticada, dos pedidos…

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