Processo 0010155-92.2025.5.15.0018
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010155-92.2025.5.15.0018 RECORRENTE: ANI GABRIELA MENDES DOS SANTOS RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f524f8d proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE: 1 – Adicional de periculosidade Os dois laudos utilizados como prova emprestada convergem em pontos essenciais: mesmo local de trabalho, mesma atividade de teleatendimento, presença de gerador/tanque externo e ausência de exposição da operadora a área de risco (Id. 547be4c e Id. d96d58c). A reclamante não apresentou prova técnica em sentido contrário, nem indicou elemento concreto apto a demonstrar alteração estrutural do ambiente durante seu contrato. Não basta, para o deferimento do adicional, a mera existência de gerador no estabelecimento. A periculosidade exige enquadramento técnico e exposição do trabalhador a risco acentuado, de forma habitual ou intermitente. No caso, a prova técnica afastou o labor em área de risco, pois os equipamentos e o tanque ficavam em área externa, sem contato direto com o posto de teleatendimento. Também não procede o pedido subsidiário de reabertura da instrução, sobretudo porque a reclamante teve prazo específico para juntar laudos favoráveis, mas permaneceu inerte. 2 – Danos morais No caso, a reclamante não demonstrou impedimento efetivo de uso do banheiro, punição por pausas, exposição humilhante ou situação concreta capaz de atingir sua dignidade. A alegação de restrição constitui fato constitutivo do direito, incumbindo à reclamante sua prova, na forma do Artigo 818, da CLT. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, pois não houve produção de prova oral acerca do tema (Id. 796a6f9). 3 – Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Ante a mantença do Julgado de origem, com a consequente inexistência de qualquer direito material reconhecido em juízo, remanesce prejudicado o pedido. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Nego provimento ao recurso, fundado no Artigo 157, Parágrafo único, do Regimento Interno deste Regional, no Artigo 932 do Código de Processo Civil e enunciado da Súmula n˚ 435 do TST. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal…
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