Processo 0010156-03.2026.5.03.0107
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010156-03.2026.5.03.0107 AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f5b548 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0010156-03.2026.5.03.0107 Aos 17 dias de abril de 2026, nesta 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL SA: I – RELATÓRIO LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL SA alegando, em síntese, que sofreu prejuízo no complemento de aposentadoria pelo não pagamento correto das horas extras e seus reflexos. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 35/38). Atribuiu à causa o valor de R$491.278,84. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita (fls. 4869/4906), arguindo preliminares e prejudiciais, contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos. Emenda à inicial (fls. 5248/5409) e à contestação (fls. 5410/5422). Impugnação do reclamante (fls. 5425/5521). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final e razões finais prejudicadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, não incidem no contrato de trabalho do reclamante, com início e fim em momento anterior, em face da irretroatividade da lei. Já as normas de natureza processual introduzidas pela Lei 13.467/17, por outro lado, aplicam-se imediatamente aos processos em andamento, observada a teoria do isolamento dos atos processuais, como preceitua o art. 14 do CPC, cumprindo ressaltar que a presente reclamação foi ajuizada já na vigência da referida lei, o que implica aplicação integral, neste particular. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – QUESTÃO DE ORDEM: Afasto, sem mais delongas, o requerimento do réu de não recebimento da emenda à inicial, uma vez apresentada pelo reclamante antes do recebimento da defesa, sendo certo que somente com tal ato ocorre a estabilização da lide trabalhista. 3 – INCOMPETÊNCIA MATERIAL: O E. Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em sede de repercussão geral, acerca da incompetência absoluta desta Especializada no tocante à “..ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria...”, como extraio dos RE 586453 e 583050. Este, contudo, não é o caso dos autos, já que o autor pleiteia, em face da sua empregadora, o pagamento de indenização por danos advindos da não inclusão de parcela remuneratória para fins de contribuição à previdência complementar. Trata-se, portanto, de ação que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos exatos termos do item II do Tema 955 fixado pelo STJ: "II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na…
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