Processo 0010156-60.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010156-60.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ERICA DE OLIVEIRA REBOUCAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE HENRIQUE BIANCHI SEGATTI - SP318423 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da Ação Ordinária nº 0022743-46.2026.4.05.8300, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação, em favor da recorrida, de pensão militar decorrente do falecimento do instituidor Felipe Tenório de Castro Oliveira (seu ex-companheiro), em cota-parte correspondente a 33% dos proventos por ele percebidos, indeferindo, contudo, o pedido de manutenção da autora no Fundo de Saúde do Exército - FuSEx. O julgador monocrático reputou suficientemente evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela autora à percepção de pensão militar em montante equivalente a 33% dos proventos auferidos pelo instituidor. Para tanto, destacou que o falecimento do ex-companheiro ocorreu antes do encerramento da ação de dissolução da união estável, no âmbito da qual haviam sido arbitrados alimentos provisórios em favor da demandante no percentual de 33% dos rendimentos do militar, circunstância que, em princípio, atrairia a incidência do art. 7º, § 2º-A, da Lei nº 3.765/1960. De outro lado, rejeitou o pedido de reinclusão da autora no Fundo de Saúde do Exército (FuSEx), por entender que a assistência médico-hospitalar constitui benefício juridicamente distinto da pensão militar e submetido à disciplina normativa própria. Assinalou, com fundamento no Tema 1.080 do STJ, que a mera condição de pensionista não confere, automaticamente, direito à assistência de saúde militar, exigindo-se o preenchimento dos requisitos legais inerentes à condição de dependente, previstos no art. 50 da Lei nº 6.880/80, os quais, em análise preliminar, não restaram demonstrados nos autos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, que o provimento antecipatório deferido esgota, na prática, o próprio objeto da demanda, circunstância vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, devendo, por essa razão, serem imediatamente suspensos seus efeitos. Defende que a determinação de implantação imediata da pensão militar implica pagamento de verba de natureza pecuniária e extensão de vantagem econômica em desfavor da Administração Pública, em afronta às disposições da Lei nº 9.494/1997 e do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Alega, ainda, que a própria narrativa apresentada pela demandante revela a ocorrência de ruptura da convivência, evidenciada por episódios de violência doméstica, afastamento judicial do lar, ajuizamento de ação de dissolução de união estável, fixação de alimentos provisórios e ausência de comprovação de retomada da vida em comum. Afirma que os documentos juntados aos autos demonstram apenas a existência pretérita de união estável, sem comprovar a sua subsistência até a data do falecimento. Assevera que a Administração Militar, ao analisar o pedido administrativo de habilitação à pensão, verificou a existência de ação de dissolução de união estável na qual a própria autora teria afirmado que a convivência com o militar cessara em agosto de 2023, em decorrência dos fatos relacionados à violência doméstica, circunstância que teria servido de fundamento para o indeferimento…
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