Processo 0010156-62.2026.5.03.0152

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010156-62.2026.5.03.0152
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010156-62.2026.5.03.0152 RECORRENTE: NYCOLLAS DE OLIVEIRA PINTO PASSOS RECORRIDO: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010156-62.2026.5.03.0152, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de julho de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 62961d9), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; em conhecer das contrarrazões apresentadas (ID. ac0ebdc), regularmente processadas; no mérito, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem (ID. c8f981c), conforme autorização contida no art. 895, §1º, IV, da CLT, proferida nos seguintes termos quanto aos temas objeto do recurso: PERDA DO OBJETO. RESCISÃO INDIRETA Sustenta a reclamada a perda de objeto do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e das parcelas correlatas, ao argumento de que, após o ajuizamento da presente ação, dispensou o reclamante sem justa causa. O autor, por sua vez, não nega o encerramento do pacto laboral nos moldes afirmados pela ré. Decido. Comprovada a dispensa sem justo motivo do reclamante em data posterior ao ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto aos pleitos de declaração da rescisão indireta, fornecimento das guias rescisórias e baixa na CTPS. O encerramento do contrato por iniciativa do empregador, de forma imotivada, confere ao trabalhador a totalidade das parcelas rescisórias legais, esvaziando por completo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional declaratório fundado no artigo 483 da CLT. Por essa razão, rejeito a tese obreira de que a dispensa imotivada no curso da lide configuraria confissão da reclamada apta a manter vivo o pleito de rescisão indireta. Configurada a ausência de interesse processual, extingo o processo sem resolução do mérito no tocante aos referidos pedidos, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Esclareço, contudo, que a extinção pronunciada neste tópico limita-se às verbas rescisórias principais decorrentes da pretendida rescisão indireta. As pretensões de diferenças de verbas rescisórias decorrentes dos reflexos de outras parcelas salariais postuladas nesta ação possuem causa de pedir e fundamento jurídico autônomos. Por conseguinte, referidos reflexos não são objeto desta extinção e terão sua procedência ou improcedência avaliada no mérito, quando da análise de cada pedido principal. Outrossim, não que há falar em prosseguimento da ação quanto à multa do artigo 477 da CLT mencionada pelo reclamante em sede de impugnação. Constata-se que referida verba não foi postulada no rol de pedidos da petição inicial, configurando evidente inovação processual vedada pelo ordenamento jurídico, em estrito respeito aos princípios da estabilização da lide e da congruência (artigos 329 e 492 do CPC). [...] ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alegou que contratado como promotor de vendas foi compelido, de forma habitual, a exercer funções alheias e de…

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