Processo 0010157-22.2025.5.03.0010
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010157-22.2025.5.03.0010 AUTOR: GILVANIA LUIZA OLIVEIRA SALOMAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae5e2e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010157-22.2025.5.03.0010, ajuizada por GILVANIA LUIZA OLIVEIRA SALOMÃO em face de ITAU UNIBANCO S.A., vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, a reclamante alegou: trabalhou na ré de 01/04/1993 até 16/04/2024, na função de Supervisora Operacional/Líder de Tesouraria; seu horário de trabalho era de segunda a sexta-feira, em média, das 08:00 às 19:30/20:00 horas, com 30 minutos de intervalo para descansar e se alimentar. o intervalo especial do art. 384 não era observado; os cartões de ponto não refletem a realidade laboral; teve que suportar inúmeros pagamentos de diferenças de caixa (guichê), caixas eletrônicos, tesouraria, e TCR, por todo o decorrer do pacto laboral, em valores que giravam em média de R$250,00/R$ 300,00 mês, em razão do péssimo ambiente de trabalho que lhe foi imposto, pressões, excesso de trabalho, insegurança; não recebeu o PLR proporcional ao fim do contrato de trabalho; faz jus aos reflexos das parcelas de natureza processual reconhecidas nos processos 0010819-61.2022.5.03.0019 e 0010885-41.2022.5.03.0019 em verbas rescisórias; não recebeu os prêmios (homenagens) devidos; Pediu: horas extras do período compreendido entre 01/2020 e a sua dispensa; horas extras acima da oitava hora diária; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; horas extras decorrentes do art. 384 da CLT; reflexos de verbas salariais reconhecidas em outros processos nas verbas rescisórias; reembolso dos valores pagos à título de diferenças de caixa; pagamento da PLR; indenização por danos materiais (prêmios); aporte previdência privada ou, sucessivamente, condenação do reclamado a indenizar a parte autora a diferença entre o benefício previsto para recebimento; Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência, além da declaração da inconstitucionalidade do ART. 791 – A, §2º e §4º, da CLT. Juntou os documentos que entendia pertinentes (ID. Ce562de e seguintes). A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação (ID. 0Ef7aaf). Sustentou o seguinte: deve ser reconhecida a aplicação da Lei 13.467/2017; há inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos; os valores de condenação devem ser limitados aos valores indicados na inicial, bem como impugnou o valor da causa; o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido; não há possibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade postulada; não há interesse de agir em relação ao pedido de reparação de danos contra a patrocinadora do plano de previdência; não houve descontos indevidos a título de diferenças de caixa. o pedido de pagamento de reflexos deveria ser julgado improcedente porque os processos mencionados pela reclamante não possuem decisão transitada em julgado; prescrição total do direito de ação da parte Reclamante em relação ao pedido de pagamento de indenização decorrente da premiação por tempo de serviço; prescrição quinquenal; rejeição das parcelas da petição inicial; honorários de sucumbência. Juntou os documentos que entendia pertinentes (ID. c78fe2c e seguintes). Ouvi uma testemunha em audiência (Ata de…
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