Processo 0010157-41.2024.5.15.0004

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010157-41.2024.5.15.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0010157-41.2024.5.15.0004 RECORRENTE: ALEXANDRE RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50892df proferida nos autos. ROT 0010157-41.2024.5.15.0004 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE RAMOS EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (SP149014) LEONARDO BARBOSA DE MORAIS (SP484592) RECURSO DE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/11/2025 - Id e63dff4; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id e6822e1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Constou do v.. acórdão: "(...)Da atenta análise do conjunto probatório, verifica-se que as testemunhas (fl. 672 ID 03e0729 e seguintes) esclareceram como eram feitos os cálculos a respeito das comissões informando a limitação dos seus valores caso ultrapassasse 120% do salário, ocasião em que não havia outra forma de pagamento, importando em diferenças a serem quitadas. Por óbvio, a reclamada não possui prerrogativa para alterar unilateralmente as condições de trabalho do reclamante no curso do contrato de trabalho, especialmente no que tange a fatores que impactem sua remuneração ao término do período estipulado, sob pena de caracterização de alteração lesiva. Portanto, faço minhas as razões de decidir da Origem nos seguintes termos: "O autor sustenta, em síntese, que teve perdas salariais, ao argumento de que eram estipuladas metas absurdas, que nunca recebiam relatórios com a quantidade vendida em valores, além de várias outras mudanças. Pretende, com isso, recebimento de dois salários mínimos por mês durante todo o período contratual. A defesa alega que a revisão da meta é feita anualmente, mas nunca com o intuito de prejudicar o consultor de vendas. Pois bem, a prova documental apresentada nos autos demonstra que, durante a contratualidade, o demandante percebeu valor considerável a título de comissões (média mensal acima de R$ 3.000,00 - fls. 194-325), com maior redução em períodos coincidentes com férias. Quanto ao sistema de metas, é possível verificar, nos relatórios de vendas do empregado (fls. 608-612), a existência de indicadores como: meta ajustada, o que foi realizado, o percentual atingido da meta proposta e o valor correspondente ao salário do produto, os quais demonstram que ele tinha acesso a informações acerca das metas estipuladas, do percentual atingido e, por conseguinte, do valor correspondente ao seu salário. No tocante à alteração de peso da cerveja, também se verifica que não foi alterado em todo o período analisado e, quando houve alteração, o fato é que ocorreu inclusão de outros segmentos e aumento de porcentagem (vide campos "segmento" e "peso" no mesmo documento), não havendo evidências contábeis de que tal alteração tenha causado algum prejuízo financeiro ao autor. Por outro lado, a prova oral trazida por empréstimo pelo demandante comprovou que a empresa passou a limitar o pagamento de comissão em 120% a partir de 2015 (vide depoimento do…

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