Processo 0010157-41.2025.5.03.0036
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010157-41.2025.5.03.0036 RECORRENTE: AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA RECORRIDO: CONSORCIO VIA JF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acc75ed proferida nos autos. ROT 0010157-41.2025.5.03.0036 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA HELIO DE SOUZA VIANA (MG126104) NIVEA MARIA PONTES (MG54979) Recorrente: Advogado(s): 2. CONSORCIO VIA JF HELIO DE SOUZA VIANA (MG126104) NIVEA MARIA PONTES (MG54979) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO SILVA DE SOUZA PAULO ROBERTO BACCAGLINI (MG147498) Recorrido: WANIA DANTAS MEYER RECURSO DE: AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 95a216d,4dce216; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id f298a16). Regular a representação processual (Id 03a5372). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fac40d8: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id fac40d8: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 64a7674: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 34aa3e0; Condenação no acórdão, id dd861f1: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id dd861f1: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0478c84,951f966: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, da CLT; 479 do CPC e 195 da CLT - divergência jurisprudencial. Sobre o tema acidente do trabalho, consta do acórdão: ... No que se refere à alegada inexistência de nexo causal, é certo que consta da perícia médica (Id 27723bb), in verbis: "A perita não encontrou evidências da influência inequívoca do trabalho com o transtorno mental apresentado pelo periciando. A entrevista pericial, a história patológica pregressa e a avaliação dos documentos anexados aos autos não permitem aferir a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia da parte autora, as atividades laborais desenvolvidas na empresa ré e seu local de atuação, não sendo o periciando portador de doença ocupacional." No entanto, embora tenha afastado o nexo etiológico entre a patologia psiquiátrica e as atividades laborais em sentido estrito, a expert reconheceu expressamente que o quadro psíquico apresentado pelo reclamante teve início imediatamente após o acidente de trânsito ocorrido durante a jornada. O laudo assim consignou: "A partir dos dados coletados durante a entrevista, do exame psíquico e da análise da documentação apresentada, podemos concluir que o periciando apresentou sintomas característicos de um quadro de estresse. O quadro teve início em 28/02/2024 em resposta a uma situação de maior potencial estressor (acidente de trânsito), com ansiedade, insônia, angústia, irritabilidade, vários sintomas autonômicos, labilidade emocional. (...) O quadro é descrito na Classificação Internacional de Doenças, 10ª revisão, sob a rubrica CID(10): F43.0 - Reação aguda ao estresse. Trata-se de um…
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