Processo 0010157-45.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010157-45.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010157-45.2025.5.15.0153 AUTOR: ELAINE VICTORINO DOS REIS RÉU: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dacca6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE VICTORINO DOS REIS contra RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., postulando os pedidos de fls. 21/22 do pdf geral. Deu à causa o valor de R$ 127.880,00. Em audiência inicial foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação (ata de fls. 408/413). A reclamada apresentou contestação escrita às fls.96/153, sendo que o(a) reclamante apresentou réplica às fls.419/458. Realizada perícia técnica e médica, cujos laudos estão acostados às fls. 465/485 e 511/546, respectivamente. Não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a segunda tentativa de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTOS   Normas de direito material e processual. Direito intertemporal.   As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Frise-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.467/2017.   Prescrição quinquenal   Considerando que o contrato de trabalho mantido pelos litigantes vigora desde 06/01/2021, e que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 30/01/2025, a retroação temporal do prazo estipulado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e artigo 11, CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, não alcança qualquer parcela do vínculo empregatício. Por esta razão, rejeito a aplicação da prescrição quinquenal.   Contrato de emprego   Incontroverso que a reclamante foi admitida pela reclamada em 06/01/2021 para exercer a função de auxiliar de limpeza. Neste sentido, a CTPS de fls. 31.   Rescisão indireta   A reclamante pleiteia a decretação da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, alegando que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, especificamente o não pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e o agravamento de doença ocupacional. A reclamada, em sua defesa, nega a existência de faltas graves e sustenta que a autora permanece com o contrato ativo, não havendo imediatidade ou gravidade que justifique a ruptura por culpa patronal. Para o reconhecimento da rescisão indireta — a "justa causa" do empregador —, exige-se a comprovação de falta grave o suficiente para tornar insuportável a continuidade da prestação de serviços. Além da gravidade, a doutrina e a jurisprudência exigem a imediatidade entre a falta e a reação…

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