Processo 0010157-64.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010157-64.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0010157-64.2025.8.17.2990 AUTOR(A): KALDI MAXIMIANO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por KALDI MAXIMIANO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 96.694,71, sendo, referente à recomposição de saldo da conta PASEP e R$ 10.000,00 referentes aos danos morais, alegando que aludida conta teria sofridos descontos e teria sido gerida de forma indevida. O Autor narra que tive ciência de irregularidades consistentes em desfalques em contas vinculadas ao PASEP de outros servidores. Diante dessa constatação, e considerando a aparente recorrência da inconsistência, diligenciaram no sentido de obter os extratos da conta, os quais foram apresentados pela instituição financeira ré. Alega que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas do PASEP, responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, ainda, a inexistência de prescrição, à luz do princípio da actio nata. Juntou procuração e documentos, destacando-se planilhas de cálculo e microfichas da conta individual do PASEP. O Réu apresentou contestação no Id.238842270, alegando, em suma a incompetência da Justiça Estadual devido inclusão necessária da União no polo passivo; Ilegitimidade Passiva; Prescrição quinquenal; Não cabimento da inversão do ônus da prova; Não cabimento de danos morais e materiais. A parte autora apresentou réplica no Id.241430813. Eis o relato. Decido. Entendo que é o caso de julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, pois a matéria fática documental consta nos autos, sendo agora somente a aplicação do direito. Em relação a justiça gratuita, entendo que a autora deve ser beneficiada, por ser pobre na forma da lei. A pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e tratada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Ora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, já havia fixado que o prazo prescricional para tais demandas é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Restava, contudo, pacificar a definição do termo inicial (dies a quo) para a contagem desse prazo em situações de saque total. Em complemento, o mesmo tribunal, ao julgar o REsp nº 2.214.879/PE (Tema 1387), já transitado em julgado, firmou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Desse modo, harmonizando as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas ações em que se discute suposta má gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), incide o prazo prescricional de 10 anos segundo o novo CC (e de 20 anos, nos termos do CC/1916) , contado da data em que o titular realizou o saque integral dos valores existentes na conta, momento em que lhe é dado conhecer o montante final disponibilizado e, consequentemente, eventual insuficiência ou irregularidade. No caso concreto, a despeito do alegado na inicial, a análise detida do conjunto…

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