Processo 0010157-73.2026.5.03.0111

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010157-73.2026.5.03.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010157-73.2026.5.03.0111 AUTOR: ROMULO GONCALVES HONORATO NASCIMENTO RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30996ec proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO RÔMULO GONÇALVES HONORATO NASCIMENTO e MOTTU LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA opuseram Embargos de Declaração à sentença de ID fa1283c, pelas razões expostas nos ID’s 5b742ca e 9cbf726. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Vínculo empregatício em período anterior O reclamante aponta a existência de premissa fática equivocada na sentença, ao fundamento de que o juízo teria ignorado os comprovantes de depósitos bancários juntados sob o ID a636328, os quais demonstrariam pagamentos realizados pela reclamada nos meses de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023. Ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento vínculo empregatício anterior à anotação da CTPS, o magistrado expôs de forma fundamentada os elementos que formaram a sua convicção. Conforme já explanado na sentença, eventuais pagamentos em datas esparsas, ainda que demonstrem a onerosidade, não são suficientes para caracterizar a subordinação jurídica e a pessoalidade necessárias à configuração da relação de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT. As razões dos embargos, no aspecto, revelam tão somente a discordância das embargantes com o provimento jurisdicional, pretendendo a reanálise de fatos e provas. Contudo, a via estreita dos embargos declaratórios não se presta ao reexame de questões já decididas (art. 836 da CLT), mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso. Improcedem os embargos, no particular. Férias do primeiro período aquisitivo. Pagamento em dobro O reclamante sustenta a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de pagamento em dobro das férias relativas ao primeiro período aquisitivo. No que concerne ao primeiro período aquisitivo, compreendido entre 01/03/2023 e 29/02/2024, o prazo legal para a concessão das férias, nos termos do artigo 134 da CIT, estendia-se até o dia 28/02/2025. O próprio embargante, em suas razões recursais, admite expressamente que usufruiu de férias no mês de fevereiro de 2025. Como se vê, as férias gozadas se referem ao primeiro período aquisitivo, fruídas dentro do período concessivo estipulado pela legislação trabalhista. Nesse cenário, acolho em parte dos embargos, para sanar a omissão apontada na sentença, acrescentando que é improcedente o pedido de pagamento em dobro de férias referentes ao primeiro período aquisitivo (2023/2024), nos termos da fundamentação acima. Reflexos das parcelas deferidas Quanto à alegação de omissão sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas, a insurgência do reclamante não merece prosperar. O dispositivo da sentença embargada foi explícito ao determinar a incidência de reflexos tanto do adicional de insalubridade quanto das horas extras sobre as férias acrescidas do terço constitucional. O comando judicial estabeleceu de forma clara que as parcelas deferidas, pela habitualidade e natureza salarial, devem incidir sobre "aviso prévio indenizado, 13º salários, férias 1/3 e FGTS+ 40%". Tal determinação abrange tanto as férias vencidas quanto as proporcionais, bem como as integrações legais, tornando…

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