Processo 0010157-82.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010157-82.2024.5.15.0152 AUTOR: LUIS FERNANDO FORNI RÉU: PATRUS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 990d1bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. LUIS FERNANDO FORNI, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de PATRUS TRANSPORTES LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 19 de abril de 2021, na função de Auxiliar de Transporte; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 20 de dezembro de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: diferenças salariais por desvio de função, retificação da CTPS, horas extras e reflexos, adicional noturno, indenização por danos morais decorrentes de assédio e ameaça com arma de fogo, além de honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.102,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Em audiência de instrução colheu-se a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo autor e remissivas pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, parágrafo 1o, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. APLICAÇÃO IMEDIATA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 26/01/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 20/12/2023. Nos termos da Instrução Normativa n. 41 do TST, art. 1o, a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as…
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