Processo 0010157-85.2016.5.18.0053
TRT18 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ExTAC 0010157-85.2016.5.18.0053 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: WL REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08d3221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Constata-se da análise dos autos que este Juízo realizou, antes de determinar a suspensão da execução e, posteriormente, o arquivamento provisório do processo de execução, as medidas então à sua disposição, as quais malograram. Diante disso, e nada obstante intimado, o exequente manteve-se inerte, após o que, já passados mais de 02 (dois) anos, não cuidou de movimentar a execução, de modo que se pode concluir, sem margem para dúvidas, que a paralisação da execução decorre de total desinteresse do credor. Passo, portanto, à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela. Pois bem. O primeiro ponto a ser destacado é a dicção do art. 884 § 1º da CLT, que preconiza: "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida." A súmula nº 150 do STF, ao dispor que o devedor poderá arguir a prescrição da dívida em sede de embargos à execução está, nitidamente, referindo-se à prescrição intercorrente, visto que a ordinária deve ter sido apontada na fase de conhecimento. Logo, a própria CLT dá respaldo à aplicação da prescrição intercorrente. E, ainda. É uma afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo permitir-se interpretações que favoreçam lides ad infinitum. O direito trabalhista deve pautar-se na segurança jurídica, imprescindível à justiça social, evitando, por conseguinte, ações eternas. E nesse diapasão, o instituto da prescrição intercorrente atua satisfatoriamente, visto que fulmina as execuções trabalhistas paralisadas por inércia do titular do direito. Ao encontro da ideia de que a inércia deve ocasionar o encerramento da execução, cito o art. 161 do PGC deste Tribunal que diz: "Inviabilizando-se a execução, por inércia do credor, poderá ser ela extinta, decorrido o prazo de dois anos do seu arquivamento, nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." Cabe ressaltar que, atento a tais questões acima expostas, o legislador viu por bem acrescentar o art. 11-A à CLT, colocando fim na celeuma doutrinária, considerando aplicável a prescrição intercorrente, após 02 (dois) anos a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Por toda a argumentação exposta e considerando o insucesso das variadas diligências realizadas para garantir a execução do crédito exequendo no caso em tela, e tendo em vista a inércia do exequente por mais de 02 (dois) anos, sem fornecer elementos balizadores para prosseguimento do feito, reconheço operada a prescrição intercorrente e, por consequência, nos termos dos arts. 269, IV e 925 do CPC/2015; art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80; art. 11-A, da CLT e Súmula 150 do STF, declaro a extinção da execução. Com o trânsito em julgado desta sentença, libere-se eventual crédito existente nos autos para o(a) exequente, promova-se baixa em restrições incidentes em face dos executados (CNIB, RENAJUD) e proceda-se à exclusão do nome dos executados do BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, devendo, em…
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