Processo 0010157-88.2026.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010157-88.2026.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010157-88.2026.5.03.0106 AUTOR: LARISSA GABRIELLE LIMA DO VAL BATISTA RÉU: ARCA GARDEN LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5a664 proferida nos autos. SENTENÇA DECISÃO proferida com observância ao que estabelece o art. 852-I da CLT, que dispensa o relatório quando se trata de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo: De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu arguiu a inépcia parcial da petição inicial, argumentando que a reclamante fundamentou quase todos seus pedidos na premissa de que seu contrato de trabalho foi firmado por "prazo indeterminado", sendo que a CTPS comprova que a contratação ocorreu sob a modalidade de Contrato de Experiência. Sem razão. No caso, as pretensões iniciais decorrem das alegadas infrações a direitos da trabalhadora, o que permitiu a produção de contraditório pela parte ré, tudo posto ao crivo da tutela jurisdicional a partir das provas constantes dos autos a encargo de cada parte, conforme alegações pertinentes a cada pedido formulado. Se tem por inepta a petição inicial quando: a) lhe faltar o pedido ou a causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer, de maneira lógica, a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; d) contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC/2015, art. 330, §1º). A jurisprudência trabalhista tem construído um caminho de flexibilidade e ampla tolerância na aplicação das hipóteses de inépcia, de modo que o acatamento da preliminar retardaria ainda mais a marcha processual, em razão da possibilidade de anulação do julgado, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para enfrentamento do mérito. Além disso, o CPC/2015 prima pela decisão de mérito. Assim, observado o princípio da informalidade que rege o processo trabalhista, a peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, pois foi apresentada defesa útil, tal como evidenciado no caso. Rejeito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A reclamada, em sua defesa, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a reclamante postula verbas que já foram recebidas e usufruídas, buscando recebê-las novamente, o que causaria enriquecimento ilícito. De acordo com o CPC (art. 485, VI), as condições da ação são duas: legitimidade das partes e interesse processual. O interesse processual se configura pela existência do binômio necessidade e adequação, o que implica dizer que deve ser necessária a atuação do Poder Judiciário para a solução do conflito e, para tanto, deve a parte lesada escolher o meio adequado de fazê-lo. No caso, está presente o interesse de agir da autora, que pretende o pagamento em dobro das férias coletivas, sob a alegação de terem sido concedidas de forma irregular. Rejeito a preliminar.   MÉRITO NATUREZA CONTRATUAL Alega a reclamante que foi admitida em 01/12/2025, para exercer a função de vendedora varejista, sob a modalidade de contrato por prazo indeterminado, e dispensada sem justa causa em 30/01/2026. Pugnou, assim, que o contrato seja considerado por prazo indeterminado, bem como o pagamento do aviso prévio e verbas rescisórias devidas. A reclamada, por sua vez, aduz que o vínculo mantido entre as partes foi…

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