Processo 0010157-91.2026.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010157-91.2026.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010157-91.2026.5.03.0105 AUTOR: RONALDO DOUGLAS ROMANO DE SOUZA RÉU: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 010f29a proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010157-91.2026.5.03.0105   Ao primeiro dia do mês de junho de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por RONALDO DOUGLAS ROMANO DE SOUZA em face de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO RONALDO DOUGLAS ROMANO DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 25/9/2022, para exercer a função de motorista/entregador, sem registro em CTPS, tendo sido dispensado sem justa causa em 28/9/2025. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, FGTS acrescido de 40%, entrega de guias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, repousos semanais remunerados e feriados sobre a remuneração variável, horas extras, intervalo intrajornada, restituição de desconto de R$600,00, indenização pelo uso de veículo próprio, justiça gratuita e honorários sucumbenciais, conforme petição inicial de ID 71fa5b0. Deu à causa o valor de R$267.490,00. A reclamada apresentou contestação de ID 951a8bb. Suscitou, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a incompetência material desta Justiça Especializada, com fundamento na ADC 48/STF e na Lei nº 11.442/2007, bem como requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1389/STF. No mérito, negou a existência de vínculo de emprego, sustentando que o reclamante atuava como prestador autônomo de serviços, sem subordinação, pessoalidade, habitualidade ou controle de jornada. Impugnou os pedidos de verbas rescisórias, FGTS, multas, horas extras, intervalo, devolução de desconto e indenização por uso de veículo próprio. O reclamante apresentou impugnação à contestação, ID ffb5c97, rechaçando as preliminares, reiterando a competência da Justiça do Trabalho, a inaplicabilidade automática da ADC 48/STF, a ausência de contrato de TAC e de comprovação dos requisitos da Lei nº 11.442/2007, bem como ratificando a tese de vínculo empregatício e os pedidos formulados na inicial. Realizada audiência em 30/4/2026, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da reclamada, de uma testemunha indicada pelo autor e de uma testemunha indicada pela ré, conforme ata de ID 7cfc2c0. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas. Renovada a proposta conciliatória, restou infrutífera. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4o, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta…

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