Processo 0010158-08.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010158-08.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010158-08.2025.5.15.0128 AUTOR: JONATHAN ADALBERTO LIMA DE SOUZA RÉU: FIGUEIRA DE ALMEIDA CONTROLE PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 215f63e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   JONATHAN ADALBERTO LIMA DE SOUZA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) FIGUEIRA DE ALMEIDA CONTROLE PATRIMONIAL LTDA., (2) JOAO JOSE FIGUEIRA DE ALMEIDA, (3) RITA DE CASSIA ANDRADE DE ALMEIDA OLIVEIRA, (4) BRK AMBIENTAL - LIMEIRA S.A., (5) BRUNO REINER LUZ, (6) FERNANDO ARIANI MANGABEIRA ALBERNAZ, (7) CHRISTIAN ALBERTO FONSECA e (8) JORGE AUGUSTO REGIS GOMES, postulando a reversão do pedido de demissão e o pagamento de verbas rescisórias, adicional por desvio de função, horas extras e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 246.276,25. Junta procuração e documentos. Em contestação, os 1º, 2º e 3º reclamados arguem preliminar de ilegitimidade e negam o direito às verbas postuladas. Pedem a improcedência da ação. Juntam procuração, carta de preposição e documentos. Em contestação, os 4º, 5º, 6º, 7º e 8º reclamados impugnam os documentos que instruem a petição inicial, arguem preliminar de ilegitimidade e negam o direito às verbas postuladas. Pedem a improcedência da ação. Juntam procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Ilegitimidade passiva Afasto as preliminares de ilegitimidade de parte arguidas pelas defesas, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida.   Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Reversão do Pedido de Demissão Pretende o autor a reversão do pedido de demissão, feito em 01/11/2024, alegando ter sido coagido a realizá-lo sob ameaça de dispensa por justa causa. Aduz que a reclamada também cometeu falta grave, prevista no art. 483, “d” da CLT, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada nega as alegações da inicial. Pois bem. No caso, o reclamante não produziu prova capaz de demonstrar a alegada coação e/ou ameaça de punição injusta, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818, I da CLT. Também não provou o autor a alegada redução salarial ou a prática de qualquer outra falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, julgo improcedentes os pedidos constantes dos itens 11, 12 e 13 do rol de pretensões da inicial.   Desvio de função Alega o autor que foi contratado para a função de vigia mas, após alguns meses, passou a exercer atividades de ronda, postulando adicional de 30%, por desvio de função. A reclamada nega o pedido, afirmando que o autor sempre exerceu a função de vigia, sendo que, a partir de fevereiro/2024, passou a exercer a função de vigia motorizado, com um adicional de 10%, conforme previsto em CCT. No caso, o autor não evidenciou o exercício de atividades estranhas ao contrato, que pudessem justificar o pretendido acréscimo salarial por…

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